Remoção de servidor antigo deve preceder nomeações de aprovados em concurso

Diante da concessão de licença para tratar de interesse particular, não pode ser exigido do servidor público o pagamento do percentual 22%, além dos 11% de contribuição previdenciária, para fins de manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social.

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS garantiu na justiça a realização de concurso regional de remoção, nas modalidades com e sem permuta, a fim de que o preenchimento de cargos vagos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região por novos concursados seja antecedido da oferta das vagas aos servidores do quadro.

Em ação coletiva proposta pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o sindicato destacou que outros tribunais respeitam as diretrizes fixadas pelo Conselho da Justiça Federal e realizam a remoção nas modalidades com ou sem permuta, sendo esta última destinada à supressão de déficit de servidores, sem a necessidade de deslocamento recíproco entre servidores de diferentes localidades.

Porém, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região não vinha admitindo a remoção de servidor a pedido para seção ou subseção judiciária com cargo vago, ou mesmo com déficit, pois as remoções a pedido no âmbito do TRF da 3ª Região estariam restritas à modalidade de permuta, conforme regramento interno.

Nesse contexto, em decisão que deferiu em parte a tutela de urgência requerida, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acatou os argumentos defendidos pela assessoria, destacando que, “ao inviabilizar a realização do concurso de remoção, sem permuta, implica que aos novos concursados serão oferecidos cargos que não foram disponibilizados aos servidores mais antigos”.

Para a magistrada, tal conduta ofende a regra da antiguidade, bem como os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Segundo o advogado responsável pela demanda, Rudi Cassel, “não é admissível tal limitação ao direito dos servidores, devendo a remoção preceder às outras formas de provimento de cargos públicos vagos, como uma forma de privilegiar a antiguidade e o merecimento”.

O processo tramita perante a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 1028456-59.2020.4.01.3400 e ainda cabe recurso contra a decisão.