As normas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.096/1994) que estabelecem a proibição dos servidores do Ministério Público e do Judiciário de exercerem a advocacia são adequadas e configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da administração pública.
Carlos Moura/SCO/STF
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal , por unanimidade, negou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos que impedem membros do Judiciário e do Ministério Público de exercer a advocacia. O julgamento, que ocorreu no plenário virtual, foi finalizado nesta sexta-feira (11/6).
A Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) moveu ADI contra os artigos 28, IV, e 30, I, do Estatuto da Advocacia, que estabelecem a incompatibilidade do exercício da advocacia com a ocupação de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a quaisquer órgãos do Poder Judiciário. Além disso, questionou o artigo 21 da Lei 11.415 /2006, que proíbe o exercício da advocacia e consultoria técnica aos servidores do Ministério Público da União.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, apontou que a Constituição consagra a liberdade de exercício profissional como direito fundamental (artigo 5º, XIII).
“Essa liberdade fundamental, no entanto, traduz hipótese de norma fundamental de eficácia contida (segundo a classificação de José Afonso da Silva). Isso significa tratar-se de direito passível de ser usufruído imediatamente e em toda sua extensão, sem a necessidade de interposição legislativa, mas somente enquanto não sobrevier lei ordinária restringindo seu âmbito de aplicação. Compete privativamente à União estabelecer tais restrições à liberdade de exercício profissional, legislando sobre as condições a serem observadas para o exercício de profissões”.
Além disso, afirmou que “a intervenção dos poderes públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de conferir primazia à promoção de outros valores de relevo constitucional , como a moralidade, a eficiência, a igualdade, a segurança pública, entre outros, na linha da jurisprudência desta Corte”.
Segundo a relatora, a proibição de integrantes do Judiciário e do MP advogarem são limitações adequadas à liberdade de exercício profissional. Isso porque valorizam os princípios da eficiência, da moralidade e da isonomia na administração pública.
Argumentos da ação
De acordo com os advogados da Anata, os dispositivos questionados contrariam os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, do livre exercício da profissão, da ordem econômica e da livre iniciativa. Apontaram, ainda, violação à Convenção Americana de Direitos Humanos, uma vez que a proibição à atividade advocatícia impede que os servidores concorram a vaga nos tribunais pela regra do quinto constitucional.
Além disso, a associação refutou o argumento de que o exercício da advocacia facilitaria o tráfico de influência, alegando não ser possível pressupor conduta de má fé dos profissionais. Eles lembraram que os servidores não têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da administração pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. Quanto a possível prejuízo ao serviço público, informam que os profissionais têm autonomia para decidir o que fazer com o tempo livre além do expediente.
Chamada a opinar, a Procuradoria-Geral da República entendeu que a incompatibilidade entre atribuições dos cargos públicos das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União com o exercício de advocacia decorre dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa, pois esses servidores podem influenciar atos do Ministério Público e do Judiciário, no interesse de patrocínio privado, e deixar em segundo plano suas atribuições para se dedicar à advocacia.
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ADI 5.235