STJ reitera que servidor público não deve devolver valores recebidos de boa-fé

Recente decisão da Segunda Turma do STJ entende ser indevida as restituições ao erário em casos de mero equívoco operacional da Administração.

Servidora pública federal aposentada foi surpreendida por decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que ao revisar o seu benefício de aposentadoria, determinou também a devolução ao erário dos valores percebidos indevidamente, a título de aposentadoria calculada com a integralização de seus proventos.

Diante disso, servidora veio a juízo para declarar o seu direito de não ser obrigada a repor ao erário os valores recebidos em razão dos seus proventos, posteriormente revisada pela Administração, dado o caráter alimentar da verba e a boa-fé com que foi recebida e consumida.

A Segunda Turma do STJ negou o agravo em recurso especial interposto pela União, sob argumento de que a jurisprudência da Corte Superior entende que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
Ademais, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques manifestou ser pacífico o entendimento no STJ de que a restituição também é indevida em casos de mero erro operacional da Administração.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não há que se falar em obrigação de restituição ao erário de quantias recebidas indevidamente, e de boa-fé, em virtude de erro da Administração, visto que a servidora em nada contribuiu para o erro da administração”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 1.295.872

Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça

Assessoria Jurídica da FENAMP