Antes de ofertar vagas em novo concurso público, administração deve disponibilizar as mesmas em concursos internos de remoção, de acordo com a demanda daqueles que já são servidores efetivos do órgão.
No caso, professora do Instituto Federal Goiano, lotada no Campus de Ceres/GO, requereu junto a administração sua remoção para o campus de Urutaí/GO, desde 2014, por diversas vezes, remoção está sempre negada sob o argumento de inexistência de vagas.
Ocorre que um mês após seu último requerimento administrativo, novamente negado por conta de uma suposta inexistência de vagas, o Instituto Federal Goiano publicou edital para provimento de cargos de professores, com três vagas disponíveis para atuação na área da servidora para o Campus de Urutaí/GO.
Diante da ausência de motivação e contradição entre os fatos e o indeferimento ao seu pleito administrativo, a servidora buscou a via judicial.
Em decisão, a 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu tutela antecipada a fim de uma das vagas ofertadas no novo certame seja oferecida em concurso de remoção, devendo a Administração prosseguir com o concurso para provimento inicial em relação às duas vagas restantes.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “O interesse do servidor já integrante do quadro deve prevalecer em relação ao aprovado em novo concurso, sendo contraditório e imotivado a administração negar um pleito de remoção interna por falta de vagas e em seguida dispor dessas mesmas vagas em concurso para primeiro provimento.”
A decisão é passível de recurso.
Processo número 1019562-65.2018.4.01.3400
4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiânia