Servidor público exonerado, não gozou férias devidas nos exercícios de 2013 e 214, bem como não usufruiu em sua integralidade, a licença-especial, resultante do marco quinquenal entre 27/09/2004 a 14/11/2009, dos quais gozou apenas 30 dias, faltando-lhe saldo de 60 dias de licença-especial que não foram usufruídas, vez que o servidor foi exonerado do cargo a pedido, em razão de nomeação para outro cargo inacumulável.
A 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de pecúnia indenizatória a servidor equivalente aos períodos de férias não gozadas, mais saldo de licença especial de 60 dias.
Conforme consta na decisão, as cortes do STJ e STF já firmaram entendimento pacífico de que os servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividades, fazem jus à conversão dos benefícios em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a reiterada jurisprudência corrobora o pleito do autor, de ter reconhecido o seu direito de converter em pecúnia a licença-prêmio e férias não gozadas, pois o contrário acarretará perda patrimonial ao interessado e enriquecimento indevido da
Administração”.
A decisão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.
Processo nº 0321989-88.2017.8.19.0001
3ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro