STF vai decidir se vencimento de desembargador pode ser teto para servidor estadual

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A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (21/11), ação de descumprimento de preceito fundamental, a fim de assegurar a validade de emenda à Constituição do Estado de São Paulo (EC 46/2018) que fixou o subsídio mensal dos desembargadores estaduais como “subteto único para os vencimentos, pensões ou outra espécie remuneratória no âmbito do Estado e de seus municípios”.

O objeto da ADPF 554 é “a incorreta decisão” do TJSP que, em ação de inconstitucionalidade, julgou contrária à Constituição paulista a EC 46/2018 por “suposto vício de iniciativa, quando a mesma (emenda) seguiu exatamente o que determina tanto a Constituição Federal como a do Estado de São Paulo”.

A base da fundamentação dos advogados da Conacate é o parágrafo 12, do artigo 37 da Carta Federal (incluído pela EC 47/2005), que dispôs ficar “facultado dos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça (…), não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores”.

Os advogados da Confederação Nacional das Carreiras Típicas do Estado, Cláudio Farág e Felipe Teixeira Vieira, afirmam na petição inicial, já enviada ao relator sorteado, ministro Luiz Fux:

“A Constituição Federal confere autonomia aos entes federados, permitindo que os Estados possam regular as matérias no seu âmbito, mantendo assim a autonomia de seus membros, ainda que em uma federação de segundo grau, dentro dos limites estabelecidos na Carta Federal.

Indo um pouco além, é possível afirmar que o tema é de simples constatação a partir do contexto de que, em se tratando da verticalização das normas jurídicas, não se poderia deixar de fora do comando constitucional apenas, e tão somente, os servidores públicos estaduais. Nessa lógica interpretativa, chega-se à conclusão que, a partir da EC 46/2018, os servidores estaduais, cujos estados prevejam em sua Constituição, estão submetidos de forma imediata e autoaplicável ao Teto Remuneratório Máximo de Desembargador do Tribunal de Justiça”.

No mérito, a Conacate pede que seja julgado procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que não há vício de iniciativa na EC 46/2018 do Estado de São Paulo, até por que se aplicou, no caso, à previsão do parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal.

“O argumento derradeiro acerca da necessidade de suspensão da douta decisão do TJSP diz respeito ao fato de que, por exemplo, nos Estados do Rio Grande do Sul, Pará, Goiás, Amazonas têm normas com viés similar. Nesse sentido, a harmonia da federação deve ser mantida por meio do deferimento da liminar até que o STF decida de forma uniforme em todo o país o tema” – concluem os advogados.

 

Fonte: Jota.info