Ministério do Trabalho edita nova portaria sobre registro sindical

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou, nesta terça-feira (5), a Portaria 1.043, que substitui a 326, de 11 de março de 2013, sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no ministério. A portaria entra em vigor em 30 dias.

A advogada trabalhista, Zilmara Alencar, que é membro do corpo técnico do DIAP, elaborou quadro comparativo entre as portarias 326 e 1.043 para que se possa entender as alterações.

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PORTARIA Nº 1.043, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017

MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 05/09/2017 (nº 171, Seção 1, pág. 47)

Altera a Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º – Dar nova redação ao inciso X do art. 18, ao art. 20, aos §§ 9º e 10 do art. 23, ao inciso III do art. 25, ao inciso IV do art. 28, ao art. 43 e ao § 2º do art. 45, nos seguintes termos:

Art. 18 – ………………………………………

X – caso o Ministério do Trabalho seja notificado da resolução do(s) conflito(s) por meio do acordo a que se refere o art. 20. (NR)

Art. 20 – As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18 serão remetidas ao procedimento de mediação previsto na Seção IV. (NR)

Art. 23 – ………………………………………

§ 9º – Encerrado o processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes quaisquer dos interessados, o processo do impugnado ficará suspenso pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação. (NR)

§ 10 – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior e o Ministério não seja notificado acerca do acordo, o processo do impugnado será arquivado. (NR)

Art. 25 – ………………………………………

III – se a entidade impugnada resolver o(s) conflito(s) por meio de acordo, nos termos do art. 20. (NR)

Art. 28 – ………………………………………

IV – durante o prazo previsto para resolução dos conflitos, conforme prazo previsto no art. 20; (NR)

Art. 43 – Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos. (NR)

Art. 45 – ………………………………………

§ 2º – As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas pela Secretaria de Relações do Trabalho no DOU. (NR)

Art. 2º – Revogar o art. 19 e §§ 1º e 2º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA