É com muita preocupação e espanto que o Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco (Sindsemp/PE) avalia a decisão que demitiu do MPPE a colega, Sayonara Freire. Tal preocupação se deve a identificação de possíveis equívocos, mas especialmente, ao entendimento da gestão que implicou na inversão do ônus da prova em matéria de direito administrativo e na presunção de culpa (má-fé). No caso concreto, não foram juntadas ao processo as folhas de frequência da servidora para que fossem comprovadas as inúmeras faltas a ela atribuídas. Ora, ao contrário do que diz a Constituição Federal, o entendimento da gestão foi no sentido de que a prova sobre a frequência ao trabalho cabe aos servidores e não à administração. Se é para decidir conforme a presunção que esta seja pela inocência, não é possível admitir a falta ao expediente sem devida comprovação, pois, neste caso, estaria sendo admitida a má-fé sem que haja comprovação.
Caso esse entendimento seja mantido, abre-se um precedente perigosíssimo contra os servidores do MPPE, que seriam obrigados a manter um controle particular sobre as frequências e demais aspectos funcionais, já que bastaria que algum desses documentos não fosse localizado para que tivessem a obrigação de comprovar por conta própria aquilo que já havia sido apurado. O Sindsemp/PE acredita e defende que as eventuais faltas disciplinares devem ser apuradas e punidas conforme a lei. Mas, compreende que o contraditório, a ampla defesa e o princípio de que a dúvida deva beneficiar o “réu”, são fundamentais para a manutenção do equilíbrio entre acusação e defesa no processo administrativo, conforme as garantias civilizatórias insculpidas na Constituição Federal de 1988.
Ainda há de se considerar as licenças que a servidora gozou durante todo o período investigado, com laudos médicos probatórios, inclusive da Junta Médica do Estado de Pernambuco (cuja manifestação possui fé pública), levando à conclusão de que a mesma encontra-se com sérios problemas de saúde e, que, tais ausências, que viessem a ser comprovadas, deveriam conduzir a uma análise apurada por junta médica a fim de se avaliar a sua possível aposentadoria por invalidez.
A questão que se apresenta de imediato seria: “se não tenho cópias de todas as minhas frequências, posso vir a ser demitido caso elas não sejam localizadas pelo departamento competente?”. Não vejo outra resposta a essa questão que não seja a insistência na reversão administrativa da decisão e o pedido de certidão de faltas anotadas e folhas de frequência entregues ao setor competente, para resguardar nossos direitos.
O Sindsemp/PE insiste na defesa administrativa da servidora a fim de que não seja pacificado internamente tal entendimento, que avaliamos como ilegal e deveras nocivo aos interesses, direitos e garantias dos servidores do MPPE e, mais além, da sociedade pernambucana. Porém, não nos furtaremos a judicializar o caso, se este for o caminho necessário para reverter tal decisão e fazer restaurar a justiça!
Diretoria do Sindsemp/PE