Suspensa parte da Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual que limitou execução orçamentária de Poderes e Instituições

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Por ultrapassar os limites típicos à atividade legislativa de suplementação da normativa nacional, ferindo a independência e harmonia dos Poderes, a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins concedeu liminar ao Ministério Público Estadual, suspendendo parte da Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual.

Assim, até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, está suspensa a eficácia do inciso I do §2° do artigo 1° da Lei Estadual n° 14.836 de 2016, mais especificamente das expressões “o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário” da Lei Estadual n° 14.836 de 2016.

De acordo com a decisão da magistrada, ao limitar gastos ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, o Poder Executivo “restringe o espaço de liberdade” de que dispõem esses Poderes e instituições no que pertine à gestão financeira e orçamentária. “Incidindo sobre despesas já previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – que não impõem qualquer ressalva a respeito – e amplificando, de maneira contrária à Constituição Federal de 1988 e à Constituição Estadual, a já ampla gama de limitações legalmente prescritas com o fim de tornar responsável a respectiva atividade administrativa”.

ADIN

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) sustenta que a Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual impõe novos atos de gestão e fixa condições restritivas à execução orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP, da Defensoria e do TCE, sem que tais medidas estejam complementadas na Lei de Responsabilidade Fiscal Nacional (LC Federal n° 101/00), violando o princípio constitucional da separação e da harmonia entre os Poderes e promovendo a indevida quebra da autonomia administrativa, financeira e orçamentária que lhes toca. E, ainda, sem que esses Poderes e Instituições tenham tido participação na abertura e no transcorrer do processo legislativo.

O pedido, em síntese, é pela concessão de liminar até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ADI.

Decisão

Ao analisar o pedido, a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins considerou que os requisitos para a concessão da medida cautelar postulada foram preenchidos. A relatora destacou que os Estados podem exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades quando não existe lei federal dispondo sobre a matéria, “até que sobrevenha eventual lei federal disciplinando a matéria em caráter geral, quando a eficácia da lei estadual, naquilo que for contrária à lei nacional, será suspensa”. Afirmou que “opera-se, então, um bloqueio de competência, uma vez que o Estado não mais poderá legislar sobre normas gerais, como lhe era dado até ali. Caberá ao Estado, depois disso, minudenciar a legislação expedida pelo Congresso Nacional”.

No caso da lei editada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à responsabilidade na gestão fiscal e na criação de mecanismos prudenciais de controle, para organizar a questão financeira do Estado, há de se observar a independência e harmonia dos Poderes e a autonomia financeira das instituições afetadas.

Tivesse a LC 14.836/2016 se limitado à suplementação da LC Federal n° 101/00, de acordo com o papel constitucional destinado ao Estado, ao conferir-lhe competência concorrente para dispor sobre a matéria em específico, densificando as normas gerais decorrentes da legislação editada em âmbito nacional, razão não haveria para o questionamento e a declaração de inconstitucionalidade”, enfatiza a relatora. “No entanto, à primeira vista, conforme apontado pelo MP, a LRF, notadamente diante do que dispõem os artigos 3°, 4°, inciso III, 5°, § 1°, em parte, 6°, § 3°, 4°, em parte, 5° e 6°, avança sobre a tarefa de suplementar a normativa federal da qual é derivada, inovando na ordem jurídica e estabelecendo medidas novas a propósito da execução orçamentária dos poderes e instituições”, assevera a Desembargadora Catarina.

Proc. 70069406122

Fonte: TJRS