RS: Liminar proíbe desconto dos dias das paralisações

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O SIMPE-RS teve deferida liminar em Mandato de Segurança Coletivo Preventivo que impede o Ministério Público de descontar os dias de paralisação dos servidores e, no caso de já ter sido descontado, que os valores sejam devolvidos (veja Decisão-Defere-Liminar.pdf) a decisão). A ação foi interposta pelo Escritório do Dr. Aloísio Zimmer, que assessora a direção do SIMPE.

A medida foi necessária frente a memorando enviado pela Subprocuradora para Assuntos Administrativos aos promotores da instituição, advertindo que não seriam relevadas paralisações para realização de movimento paredista, devendo as chefias registrar a realidade de comparecimento ou não dos servidores ao trabalho, de onde resultaria os efeitos funcionais pertinentes. A medida foi uma resposta do MP à decisão da categoria de decretar estado de greve e de realizar paralisações todas as quartas-feiras a tarde entre 30 de março e 13 de abril.

Frente a ameaça da administração, que chegou a retirar do ponto eletrônico a justificativa “005-atividade sindical”, não restou ao Sindicato outra ação a não ser garantir, preventivamente, o direito dos servidores de se manifestarem em defesa de seus direitos.

Além disso, o Sindicato cumpriu todas as medidas exigidas para as mobilizações, inclusive a manutenção de 30% dos serviços funcionando.

Na decisão o julgador destaca que “não é caso de indeferimento de plano da segurança, posto que, estando em questão o confronto entre o exercício do direito de greve e a possibilidade de que sejam registradas faltas pelos dias em que não houve efetividade, não se verifica a necessidade de dilação probatória para reconhecimento do direito líquido e certo.”.

No seu entendimento, embora o ato tenha sido assinado pela Subprocuradora-Geral para Assuntos Administrativos, fica claro que se trata do posicionamento institucional recente, sendo o Procurador-Geral de Justiça a autoridade competente para dar cumprimento à segurança em caso de eventual concessão.

E finaliza: “Ante o exposto, defiro a liminar para o fim de determinar a abstenção de lançamento de faltas não justificadas ou, caso já lançadas, a correção do lançamento aos servidores que participam do movimento grevista”.

Assessoria de Comunicação

03/05/2016 22:24:04