CEARÁ: Ação no Supremo questiona lei cearense que prevê serviço voluntário no MP

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Por ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) foi ao Supremo Tribunal Federal contra norma que permite serviço voluntário no Ministério Público do Ceará.

A entidade considera inconstitucional a Lei Estadual 15.911/2015, pois permite que agentes privados tenham acesso a informações sensíveis que podem influenciar o resultado de investigações civis e criminais.

“A inserção de agentes privados no seio de uma instituição persecutória (civil e penal, além do controle externo da atividade policial), por isso detentora de informações sensíveis (informações sigilosas das investigações realizadas), oferece inexorável perigo ao resultado exitoso do trabalho investigativo, com potencial dano ao princípio constitucional da eficiência”, argumenta a entidade.

A Ansemp salienta que o serviço voluntário foi instituído por lei federal para suprir carência estatal e de organizações não governamentais na prestação de serviços “cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social”. Entretanto, diz a ação, a lei cearense, ao admitir a possibilidade de que voluntários sejam utilizados “para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da administração”, extrapolou a permissão legal.

A associação alega que a lei foi editada depois de determinação do Conselho Nacional do Ministério Público para que os trabalhadores terceirizados do Ministério Público do Ceará fossem substituídos por servidores efetivos. Afirma também que a intenção fica explícita na exposição de motivos da proposta legislativa, que destaca a possibilidade de “atenuar a carência de pessoal especializado”.

Para a Ansemp, essa modalidade de redução de carência de pessoal em uma instituição como o Ministério Público representaria imoralidade administrativa. Segundo a ADI, funções técnicas são atividades desempenhadas por profissionais com conhecimentos especializados e que, na administração pública, devem ser exercidas por servidores efetivos.

A substituição de servidores efetivos por trabalhadores voluntários no desempenho de atividades técnicas ainda “fere de morte o princípio do concurso público estampado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, alega a associação.

O relator da ADI é o Ministro Celso de Mello.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5451

Fonte: Revista Consultor Jurídico – Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

21/01/2016 12:32:12