Por Aline Ramos Bulé Reichenbach
Diferentemente do trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe expressamente sobre a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o servidor público não tem previsão em lei sobre a conversão de férias ou outros direitos remuneratórios não gozados a tempo, por necessidade de serviço, em pecúnia, ainda quando em atividade.
Essa questão está posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que já tem decidido favoravelmente à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor. A controvérsia, portanto, consiste no direito ao abono pecuniário de servidor público que ainda está em atividade.
Observa-se que a situação dos aposentados, cuja conversão das férias não gozadas lhes é viável, em nada se diferencia dos servidores públicos ainda ativos. O gozo das férias ou qualquer garantia equivalente é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.
Nesse sentido, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, pode aquele, a qualquer tempo, pleitear o gozo, como, aliás, é o objetivo da norma constitucional. Mas, uma vez configurada a extrapolação do prazo, e sendo impossível a concessão do gozo de todos os períodos a todos os que a eles fazem jus, o direito à indenização por férias e demais direitos não gozados é consequência natural do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, já que a lesão ao direito do servidor já foi configurada, hipótese em que incide a responsabilidade civil objetiva do Estado.
No mais, o abono em pecúnia possui natureza eminentemente indenizatória, e não remuneratória. Em razão disso, não há que se falar em criação arbitrária da despesa do erário porque não há concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, restando adequada a situação ao que dispõe o regime de despesas públicas de que trata a Constituição da República.
Assim, a tendência é que o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito de servidor ativo à conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório, pois, em outro caso, o Supremo Tribunal Federal exigiu a aquisição do período e a comprovação da impossibilidade de gozo do direito por imperiosa necessidade do serviço, certificado a existência de requerimento administrativo das férias pelo servidor (MS 28.286).
*Por Robson Barbosa, advogado especialista em Direito do Servidor e Débora Oliveira, estagiária no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.