ANSEMP propõe resolução ao CNMP sobre Cargos Comissionados

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A ANSEMP apresentou uma Proposta de Resolução ao CNMP sobre a disparidade nos Cargos Comissionados nos diversos estados da federação. Atualmente existem estados onde o número de CCs é maior do que os servidores efetivos.

O exemplo de Santa Catarina é, talvez, o mais alarmante. Neste estado, como mostra a tabela ao lado, existem 564 nomeações a mais de CCs em relação aos efetivos. Em 2002, existiam 382 (trezentos e oitenta) cargos efetivos, sendo 58 (cinquenta e oito) de nível superior (Anexo I, da LC 223/02), 125 (cento e vinte e cinco) de nível médio (Anexo II, da LC 223/02) e 171 (cento e setenta e um) de nível médio (Anexo III, da LC 223/02). O montante de cargos em comissão era de 86 (oitenta e seis), guardando relação de proporcionalidade em relação ao quadro de concursados: o percentual de cargos comissionados era de, aproximadamente, 22,5% do total de cargos efetivos. Atualmente, a porcentagem de cargos comissionados em relação aos concursados é de 186%.

O documento da Associação também avalia a constitucionalidade da situação de outros estados, por exemplo CE, ES, RJ, PB, AC. Neste último há cerca de 1000 cargos efetivos previstos, mas apenas 146 estão ocupados. No RJ, existe 1663 cargos de provimento efetivo e 1866 de provimento sem vínculo estatutário, o que dá 1,8 servidor efetivo por membro – uma das menores taxas do Brasil.

“Destaca-se, por exemplo, que os cargos de Analista da Área de Saúde foram gradativamente sendo substituídos e exercidos por cargos em Comissão, nomenclatura auxiliar, que também são ocupados por servidores que realizam tarefas da área administrativa”, mostra o documento.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de reconhecer como inconstitucional a existência de cargos em comissão em desproporção ao número de cargos de servidores concursados. A situação de alguns ramos do MP se assemelha muito ao do julgado transcrito (pág 30 do documento), não só quanto aos fundamentos jurídicos, mas, sobretudo, no que tange às circunstâncias de criação de cargos em comissão em comparação com o quadro efetivo de servidores.

DOS PEDIDOS

A ANSEMP, depois da análise demonstrativa que demonstra requer que:

1. Seja admitida no feito na qualidade de interessada, com intimação/notificação acerca de todos os atos processuais, tendo em vista o interesse da categoria funcional representada pela entidade.

2. No mérito, seja aprovada proposta de resolução constante dos autos, eis que a mesma resta em consonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência do STF, sendo que a medida se mostra urgente com o fim de corrigir distorções existentes quanto a criação de cargos de provimento em comissão no âmbito do MP brasileiro.

3. Também requer a aprovação de disposição regulamentando o percentual previsto no art. 37, V, da Constituição Federal, tendo por redação a mesma da Resolução nº. 88/2010 do CNJ. No azo, informa que possui interesse em realizar sustentação oral, nos termos do art. 55, §1º, do Regimento Interno do CNMP.

Documento completo abaixo: