Sindicatos e magistrados apoiam projeto de negociação coletiva no serviço público

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Representantes de entidades sindicais e da Justiça do Trabalho apoiaram nesta terça-feira (27) a aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de lei, do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), que regulamenta a negociação coletiva na administração pública (PL 3.831/15). O projeto constou na pauta da Comissão de Trabalho desta quarta-feira (28), mas foi pedido vistas. Na Agência Câmara

Pela proposta, servidores e empregados públicos poderão, por meio de negociação coletiva mediada por sindicatos, tratar com representantes do Estado de questões relativas a planos de carreira, remuneração, condições de trabalho, aposentadoria, planos de saúde, política de recursos humanos, entre outros assuntos.

A vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noêmia Porto, defendeu a aprovação do projeto sem ressalvas. Para ela, poucas vezes se viu um projeto tão bem articulado e que vem em tão boa hora.

“A tese da Anamatra é que a negociação coletiva é um conteúdo essencial da liberdade sindical dos servidores públicos civis e isso tem uma matriz constitucional muito clara”, sustentou Noêmia Porto.

Redução de processos
Na opinião unânime dos sindicatos que participaram de audiência proposta pela relatora da matéria na Comissão de Trabalho, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), a negociação coletiva evita greves convocadas apenas para abrir um canal de negociação entre as partes e reduz o volume de processos judiciais para resolver conflitos.

“Hoje, para que nós possamos ter o direito de sentar à mesa para negociar, precisamos nos submeter a greves longas, não de quatro ou cinco dias, mas de meses”, disse Gibran Ramos Jordão, diretor de entidade que representa os trabalhadores técnico-administrativos de instituições públicas de ensino superior (Fasubra).

Pelo projeto, participarão da negociação, de forma paritária, representantes dos servidores, designados pelas entidades sindicais, e do ente estatal, indicados pelo titular do órgão responsável pelos recursos humanos. Ainda segundo o texto, o que não for objeto de acordo poderá ser submetido a processos alternativos de solução de conflito, como mediação, conciliação e arbitragem.

Estabilidade
Por sua vez, o diretor da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) Francelino Valença Júnior apresentou sugestões ao projeto. Para ele, o texto não deveria prever a possibilidade de negociação coletiva sobre temas como a estabilidade e a avaliação de desempenho dos servidores.

“Isso aqui significa que a estabilidade do servidor público poderá acabar após uma negociação envolvendo o sindicato e o representante da administração”, alertou Valença Júnior.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter decido pela inconstitucionalidade de lei que regulamente a negociação coletiva no serviço público (ADI 492/DF e ADI 559/MT), a relatora afirmou que o projeto contorna as inconstitucionalidades apontadas pelo STF.

“A Constituição Federal assegura aos servidores o direito à livre associação sindical e também o direito de greve. É do interesse público a negociação coletiva entre a administração pública e seus servidores, para que conflitos sejam evitados e superados”, disse Alice Portugal, ao ler voto já apresentado ao colegiado.

“Espero ler esse voto já na reunião de amanhã [quarta-feira], para que esse projeto, que já está na pauta, possa ser aprovado”, completou a relatora.

Ao julgar as ações, o Supremo entendeu que, de maneira geral, a negociação coletiva tem por finalidade alterações na remuneração, o que, caso de servidores públicos, contrariaria a Constituição, a qual exige que reajustes e outras mudanças em carreiras públicas decorram exclusivamente de aprovação de lei específica.

A Constituição prevê ainda reserva de iniciativa, ou seja, cabe apenas ao chefe do Executivo, em cada esfera de poder, propor projeto de lei sobre planos de carreira e remuneração de servidores.

Para a relatora, o texto em análise contorna as inconstitucionalidades ao definir que apenas as cláusulas negociadas e aprovadas que não dependam de lei para sua efetivação serão encaminhadas aos órgãos ou entidades competentes para imediata adoção.

“Nenhuma medida negociada que dependa de aprovação de lei e de adequação orçamentária e fiscal será implementada sem o necessário envio de projeto de lei pela autoridade competente e o consequente aval do Poder Legislativo”, reforçou a relatora.