Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o servidor federal inativo tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria.
Nos termos da decisão da Primeira Seção do STJ, não se faz necessário prévio requerimento administrativo, tampouco se comprovar que a licença não foi usufruída por necessidade de serviço.
Com isso, assim restou definido o Tema 1.086/STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
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