O autor é servidor público filiado ao Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Goiás (SINPRF/GO) e requereu, na via administrativa, após o nascimento de sua filha, o pagamento de auxílio-natalidade, direito do cônjuge/companheiro quando a genitora não for servidora pública federal.
Contudo, o pedido foi indeferido porque o servidor, pai da criança, não é cônjuge ou companheiro da genitora, razão pela qual o autor buscou o judiciário para garantir seu direito de receber o auxílio-natalidade.
A 23ª Vara Federal do Distrito Federal julgou procedente o pedido para assegurar ao servidor público o pagamento do auxílio-natalidade decorrente do nascimento de sua filha, destacando que “a finalidade do benefício é o amparo pecuniário da chegada de um filho – natural ou adotivo – à família – formada pelos pais casados ou não”.
Além disso, segundo o magistrado, a restrição ao pagamento prevista na Lei 8.112/90 tem como objetivo limitar o pagamento a um dos genitores, independente da relação conjugal existente entre eles.
Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “em caso de qualquer impossibilidade do pagamento do auxílio à mãe, o benefício deve ser concedido ao pai, para a garantia do conforto do recém-nascido, não cabendo qualquer tipo de interpretação restritiva ao disposto na Lei 8.112/90 que impeça a efetiva finalidade da norma”.
A União Federal recorreu da decisão e aguarda novo julgamento.
Processo nº 1001132-94.2020.4.01.3400 – 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF