MPRN defere pedido da FENAMP e ANSEMP sobre contagem de tempo aquisitivo para vantagens temporais

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O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) deferiu, nesta quarta-feira (21), o pedido protocolado pela FENAMP e pela ANSEMP para que o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 fosse contabilizado como tempo de serviço para a aquisição de vantagens temporais. No pedido, as entidades requereram a manutenção dos efeitos de legislação estadual que regula a matéria e afastaria o dispositivo restritivo presente na Lei Complementar no 173/2020 quanto à impossibilidade de contabilização do tempo durante a vigência do decreto de calamidade pública. 

Em seu artigo 8º, a LC 173/20 determinou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de computar esse tempo como período aquisitivo para concessão de anuênios e outros mecanismos equivalentes que “aumentem despesa com pessoal” em razão da aquisição do referido tempo. As entidades nacionais argumentaram que a legislação não se aplica aos servidores do MPRN, já que leis estaduais garantem o Adicional do Tempo de Serviço a título de prêmio após cada anuênio ininterrupto de exercício: “a pretensão de aplicar a legislação federal (inconstitucional) aos servidores do Parquet afronta o Pacto Federativo, a separação de Poderes e a autonomia dos entes federados”, argumentam no documento encaminhado ao MPRN.

O MPRN entendeu que o período em que a Lei Complementar 173/2020 veda a possibilidade de gozo da licença-prêmio ou de sua conversão em pecúnia deve ser integralmente contabilizado como tempo de serviço para fins de concessão de licença-prêmio por assiduidade. No parecer, a instituição ressalta que 67 decisões judiciais já concederam a membros e servidores do MPRN o reestabelecimento do direito à contagem integral do tempo de serviço para fins de concessão da licença-prêmio por assiduidade. 

O direito ao Adicional por Tempo de Serviço está garantido pelo Regime Jurídico estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº. 122, de 30 de junho de 1994. Tal direito resta igualmente estabelecido pela Lei Complementar estadual nº. 280, de 19 de outubro de 2004. 

O presidente da ANSEMP, Aldo Clemente, comemora a decisão e adianta que servirá de referência para outros estados: “Este é um pedido justo que a FENAMP e a ANSEMP vêm fazendo em todo o Brasil e obtivemos, aqui no Rio Grande do Norte, o deferimento. Isso vai trazer para os servidores do MPRN a contagem desse tempo de serviço. Essa decisão, com certeza, vai servir de parâmetro para outros pedidos das entidades nacionais perante os MPs”.

Confira aqui a íntegra do pedido da FENAMP e ANSEMP.

Confira aqui a íntegra da decisão do MPRN.