Uma decisão do desembargador federal Francisco Neves da Cunha reacendeu o debate sobre o direito de advocacia dos servidores de MPs. O desembargador reafirmou o direito dos servidores do Ministério Público da União (MPU) a advogar, desde que estivessem inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da entrada em vigor da Lei nº 11.415/2006 – que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União.
A decisão acerca dos servidores do MPU refere-se ao processo de número 0059613-09.2016.4.01.3400 e foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve o direito de um servidor do MPU a exercer a atividade de advocacia. A única exceção para a deliberação é referente ao art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre desempenhar a atividade contra o órgão que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
No caso dos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, é a Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que impede o exercício da advocacia. Porém, entende-se que, assim como aplicado os servidores do MPU, deve ser resguardado o direito adquirido daqueles que já possuíam registro na Ordem antes da norma restritiva.
O coordenador executivo da FENAMP, Vinícius Zanata, destaca que a decisão é um incentivo para que os servidores dos MPs Estaduais na mesma situação busquem também o reconhecimento desse direito: “A decisão do MPU é válida para aqueles que garantiram o registro na Ordem antes do surgimento da norma. A discussão que queremos incentivar é que cada servidor de MP que esteja nessa situação converse com a assessoria do seu sindicato e busque orientação sobre como pleitear o seu direito, seja administrativa ou juridicamente, a partir desse entendimento. Defendemos que o servidor ou servidora de MP que tinha a carteira da Ordem antes da Resolução entrar em vigor pode advogar”.
A decisão do desembargador federal Francisco Neves da Cunha cita, inclusive, na sua fundamentação um precedente de oriundo do Ministério Público do Estado do Maranhão, usando por base o direito de advocacia garantido em lei pelos servidores do MPU na Lei º 11.415/2006 (veja abaixo a íntegra da decisão).
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de regras que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e do Judiciário. Por unanimidade, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5235, proposta pela Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata). A decisão, no entanto, não altera a garantia do exercício da advocacia àqueles que já eram servidores do Ministério Público e já possuíam inscrição na OAB antes da entrada em vigor das normas impeditivas.
Diante do revés judicial, a estratégia da FENAMP e da ANSEMP agora é garantir o direito de advogar dos servidores de MPs pela via legislativa.
Com informações: SindMPU