A ANSEMP ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), questionando o excesso de cargos comissionados no Ministério Público do Amapá (MPAP). A ação denuncia a criação de cargos de provimento em comissão, sem a característica de direção, chefia e assessoramento, o que viola o princípio constitucional do concurso público.
Na inicial, a ANSEMP destaca que existe uma desproporção entre os cargos comissionados e efetivos preenchidos no MPAP: “Há inconteste preterição dos servidores concursados de quadro próprio em prol de uma precarização estrutural de pessoal do MPAP, com equivocada opção por cargos comissionados, fora das hipóteses constitucionais e pela cessão irregular de servidores de outros organismos estatais”.
Atualmente, o MPAP tem apenas 199 servidores efetivos em seu quadro, enquanto 410 cargos efetivos estão vagos. Por outro lado, possuem 182 cargos comissionados providos, além de 32 servidores civis e 76 militares cedidos à instituição. Dessa forma, se considerarmos os comissionados e os cedidos, frente aos cargos providos de servidores efetivos do MPAP, temos que este último corresponde a menos da metade (40,69%) da força de trabalho do parquet.
O diretor jurídico da ANSEMP e FENAMP, Tony Távora, explica a necessidade dessa ação: “A iniciativa se deu em razão da situação de extrema gravidade que ocorre no MP do Amapá. Há uma espécie de desprezo pelo concurso público e nós chegamos a essa conclusão pela análise do quantitativo de cargos de provimento em comissão, comparado com o número pequeno de cargos efetivos providos ante o número de cargos de provimento efetivo vagos e o elevado número de servidores militares e civis cedidos ao Ministério Público, o que demonstra que o MP do Amapá não tem um quadro próprio e permanente de servidores em conformidade com as necessidades e a missão da instituição”, relatou o dirigente.
A ANSEMP pede a concessão de medida cautelar para suspender a vigência de trechos da Lei Estadual amapaense nº 2200, de 26 de junho de 2017 e posterior confirmação do mérito na declaração de inconstitucionalidade da referida legislação estadual.