FENAMP e ANSEMP articulam com entidades de base ações por implementação, equiparação e majoração de auxílios saúde e alimentação

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A FENAMP e a ANSEMP estão articulando junto às entidades de base o envio de ofícios para as administrações dos Ministérios Públicos estaduais para tratar do auxílio-saúde e também do auxílio alimentação. No final do ano passado, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicou a Resolução nº 223/2020, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro. A normativa passa a valer já a partir de 1° de março de 2021.

A Resolução inclui no escopo da assistência à saúde suplementar a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica. Para esses serviços, o documento prevê a possibilidade de auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso. Neste caso, o CNMP limita o reembolso às despesas efetivamente comprovadas.

Na hipótese de o Ministério Público optar pelo reembolso de despesas, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio correspondente ao cargo inicial da carreira de membro do respectivo Ministério Público. No caso dos membros, a limitação é de 10% do respectivo subsídio do membro.

Na semana passada, a assessoria jurídica da FENAMP, prestada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, elaborou uma nota técnica sobre a criação e reajuste de auxílios na vigência da Lei Complementar 173/2020. O parecer foi solicitado pela entidade em razão de vedação estabelecida por esta lei que, na hipótese de que trata o artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (calamidade pública), proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública do coronavírus, até 31 de dezembro de 2021, de criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores.

No entanto, como demonstra o estudo jurídico, nova redação dada pela Lei Complementar nº 173/2020 ao artigo 65 da LC 101/2000 aplica tais restrições apenas durante o período de decretação de calamidade pública. Nesse sentido, as limitações impostas em decorrência da calamidade pública do coronavírus perduraram somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não sendo permitido interpretação extensiva desta norma. Assim, a criação e reajuste de parcelas indenizatórias estavam restritos somente até o fim da vigência do decreto de calamidade pública.

A coordenadora de Comunicação e Organização da FENAMP, Erica Oliveira, explica que a iniciativa das entidades nacionais tem o objetivo de apoiar as entidades de base e oferecer novos argumentos nas negociações dos auxílios: “Após levantamento acerca da situação do Auxílio Alimentação e do Auxílio Saúde nos MPs Estaduais, elaboramos alguns modelos de ofícios, conforme a peculiaridade de cada Estado, com o objetivo de apoiar as entidades de base, oferecendo um novo argumento para as negociações com as respectivas Administrações Superiores, uniformizando as ações em prol dos interesses dos servidores dos Ministérios Públicos”.