O impacto da Reforma Administrativa para os atuais servidores públicos

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O 14º Estudo Técnico publicado pela Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil) traz informações e revelações relevantes para o debate sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 32/2020. A emenda altera disposições da carta magna que versam sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa.

O Caderno 14 é assinado pelos advogados Larissa Benevides e Bruno Fischgold, com apoio do Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate). Foi publicado em novembro de 2020, nos portais da Servir Brasil (servirbrasil.org.br) e da Fonacate (fonacate.org.br).

A PEC traz novos artigos – 39-A, por exemplo – e revogados alíneas, incisos e parágrafos, que em princípio se limitariam a modificar o regime daqueles que tomassem posse após eventual aprovação da PEC 32.

Assim que apresentada, a equipe econômica do Poder Executivo garantiu que direitos e prerrogativas dos atuais servidores que compõem os quadros da administração pública não serão atingidos. A declaração faz parte da Exposição de Motivos 00047/ME.

Os autores não concordam. Aliás, concluíram o contrário. A PEC 32 promete, mas não garante que os atuais servidores e empregados públicos permanecerão à parte da redação por vir.

A falta de transparência confunde ora por omissão ora por comissão, pois se não há normas garantidoras e claras da preservação dos direitos conquistados, vislumbra regulamentações posteriores à aprovação da PEC 32 – algumas por lei ordinária, caso da avaliação de desempenho.

As principais alterações com força para gerar impactos aos atuais servidores públicos municipais, estaduais e federais e que colocam em dúvida a afirmação de que a reforma não afeta os atuais servidores são:

1) equiparação das hipóteses para a perda de cargo efetivo às condições dos futuros servidores de cargos típicos de Estado: por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; mediante processo administrativo; em decorrência de avaliação periódica de desempenho, a ser regulamentada por meio de lei ordinária e não mais por lei complementar – ou ainda mediante o corte de pessoal previsto no §4º do art. 169 da atual Constituição;

2) possiblidade de revisão a qualquer tempo da manutenção das vantagens previstas no inciso XXIII do Artigo 37 da PEC 32 (adicionais por tempo de serviço; aumento de remuneração com efeitos retroativos; licença-prêmio; licença-assiduidade; redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, por exemplo);

3) substituição das funções de confiança e cargos em comissão por cargos de liderança e assessoramento – que poderão ser ocupados por qualquer cidadão, independentemente de ser servidor ou não – para o desempenho de funções estratégicas, gerenciais ou técnicas que podem facilmente se confundir com as desempenhadas pelos atuais servidores públicos;

4) preservação das acumulações dos cargos públicos atuais, mas submissão às novas regras. Ocupante de cargo típico de Estado não poderá desempenhar qualquer outra atividade remunerada, seja pública ou privada, com exceção de docência ou atividade própria de profissional de saúde; os demais poderão desempenhar quantos cargos públicos forem possíveis mediante compatibilização dos horários, desde que não haja conflito de interesses;

5) não pagamento de remuneração de cargo em comissão ou de liderança e assessoramento, função de confiança, gratificação de exercício, bônus, honorários, parcelas indenizatórias ou qualquer parcela que não tenha caráter permanente durante afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício e com manutenção de remuneração;

6) extinção dos critérios de fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, quais sejam, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos;

7) afastamento da necessidade de manutenção de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;

8) imposição do trabalho conjunto de servidores submetidos a diferentes vínculos com a Administração Pública e, consequentemente, munidos de diferentes garantias;

9) a possibilidade de livre transformação de cargos por decreto presidencial.

Para o bom desempenho do recurso humano público, são essenciais garantias que permitam a atuação desvinculada de interesses privados do grupo que detém o poder político. Incentivos atuais, como a estabilidade; a estruturação em carreira com diversas classes, níveis e padrões; a previsão de progressões funcionais e o pagamento de gratificações por qualificação não são privilégios, mas estímulos.