FENAMP questiona no STF lei que permite o desvio dos recursos de fundo previdenciário dos servidores no RS

0
558

O Estado do Rio Grande do Sul aprovou Lei que permite a transferência de recursos financeiros acumulados no FUNDOPREV para finalidades distintas das estabelecidas pela Constituição Federal 

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Público Estaduais – FENAMP pleiteou ingresso como amicus curiae na ADI nº 6568, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade formal e material de artigos da Lei Complementar nº 15.511/2020, do Estado do Rio Grande do Sul. A Lei autorizou a utilização dos recursos recolhidos ao Fundo Previdenciário  (FUNDOPREV) como aporte do Estado ao Regime Financeiro de Repartição Simples, para pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão vinculados a este regime.   

Entretanto, a Constituição Federal veda a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado ao regime. Além disso, a aprovação de Lei se deu sem a demonstração da observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência. 

No pedido, a Federação também demonstrou que a proposta de reestruturação do FUNDOPREV foi aprovada sem qualquer exame prévio do Conselho de Administração dos fundos previdenciários, órgão de deliberação superior que, em sua composição, tem garantida a representação paritária dos servidores. Isso porque a apreciação se deu em regime de urgência, obstando a realização do debate das propostas do projeto de lei, ainda que afete o direito à previdência social dos servidores.   

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria da Federação (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “o desvio de recursos pode afetar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, por isso era importante um debate responsável sobre a proposta, em consonância com o pressuposto de controle externo e social para a organização, funcionamento e gestão dos regimes próprios de previdência social (art. 40, § 22, inc. III, da CF)”. A ADI nº 6568 é de relatoria da Ministra Cármen Lúcia e o pedido de intervenção aguarda apreciação.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados