A servidora pública foi impedida pela Administração Pública de ser removida para acompanhamento de cônjuge, nos termos da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que seria requisito indispensável a coabitação entre os cônjuges. Assim, impetrou mandando de segurança demonstrando direito liquido e certo a proteção à família, enraizado nos artigo 226 da Constituição Federal.
A 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a remoção para acompanhamento de cônjuge é direito subjetivo do servidor público. Assim, essa modalidade de remoção não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador, tão somente, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida.
Nesse sentido, há entendimento desse Tribunal de que é desnecessária a coabitação prévia ao deslocamento, pois ela não tem o condão de afastar a remoção pleiteada pelo servidor público, em razão de não ser pressuposto autorizador exigido pela legislação.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão seguiu o melhor direito aplicável ao caso eis que “o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os requisitos para a concessão da remoção para acompanhamento de cônjuge são apenas dois: a) o deslocamento do cônjuge ou companheiro no interesse da administração; b) este cônjuge ou companheiro ser servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Cabe recurso.
Agravo de Instrumento nº 1038051-34.2019.4.01.0000