Em ação judicial, servidora pública federal lotada no interior do Mato Grosso buscou o reconhecimento de sua remoção por motivo de saúde enquanto houver necessidade de tratamento para o seu quadro de saúde, nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.112/90.
Diagnosticada com quadro clínico de hipertensão, ansiedade generalizada, estado de “stress” pós-traumático e episódio depressivo, a servidora teve seu pedido administrativo negado – em que pese ter tido seus problemas de saúde reconhecidos – sob a justificativa de que seu tratamento poderia ser realizado em cidade próxima de sua atual lotação.
No entanto, tal cidade não apresenta recursos adequados e específicos para o tratamento que a servidora necessita.
Em seus fundamentos, destacou a servidora pública que seu tratamento médico não se resume ao uso de medicamentos, dependendo também do apoio emocional de sua família, que reside no estado do Rio de Janeiro.
Em decisão, entendeu o juiz da causa que ainda que a capital do estado possua instituições médicas aptas a prestar o tratamento necessário à servidora, tem-se que o problema de saúde que lhe acomete possui fundo emocional, sendo plausível o tratamento junto a seu cônjuge e demais familiares que residem Rio de Janeiro/RJ.
Para o advogado Mateus Bagetti, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a servidora “demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da remoção saúde e que, consequentemente, possui direito subjetivo à remoção por motivo de saúde”.
Processo nº 5097252-79.2019.4.02.5101/RJ, ainda passível de recurso.