Por Rudi Cassel
No dia 24 de junho, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 2238, reconhecendo por 7 x 4 que a redução remuneratória prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal é inconstitucional por violação a garantia de irredutibilidade, que configura cláusula pétrea.
O resultado tem especial importância quando são renovadas as notícias sobre a coleta de assinaturas para nova proposta de emenda constitucional que pretende reduzir em 25% a remuneração dos servidores públicos por 3 meses ou enquanto durar a pandemia do coronavírus.
A medida se revela inconstitucional e demagógica, mesmo que a ADI 2238 não fosse considerada, porque os estudos econômicos e orçamentários que analisaram didaticamente a realidade financeira do País demonstram que a referida redução prejudica, em vez de ajudar a economia, além do que não é necessária para a execução orçamentária do justo benefício assistencial/emergencial destinado aos que se revelam hipossuficientes diante da crise da COVID-19.
Em estudo bastante didático, o secretário-executivo do Unacon Sindical e mestre em Economia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Bráulio Cerqueira, demonstra a realidade orçamentária e o aprofundamento do desastre econômico que viria com redução salarial no serviço público, seja porque o consumo se reduz quando mais precisa de elevação, seja porque se reduz uma verba já prevista para trabalhadores essenciais neste momento de carência pública. No documento, os itens orçamentários que demonstram a ineficácia do corte de 25% são fatos, não meros argumentos.
A inutilidade da retirada de parte dos rendimentos dos trabalhadores públicos coloca em risco o ciclo econômico integrado por moradia, alimentação, educação, comércio, prestação de serviços, entre outros. Com a subtração de verbas previstas desde a LOA 2020, relacionadas aos servidores públicos, há apenas um discurso político-ideológico que não dialoga com o atendimento das demandas sociais.
O governo tem em caixa 1,2 trilhão de reais, além de 300 bilhões em reservas internacionais. Com a decretação da calamidade pública e a aprovação da Emenda Constitucional 106/2020 pelo Congresso Nacional, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia, a eventual economia pela redução de rendimentos dos servidores públicos representa 0,6% da receita necessária (e já resguardada) para as medidas. Os recursos existentes sequer foram utilizados dentro dos parâmetros permitidos, porque há inércia do Poder Executivo em vários campos.
Como de costume, entre as várias medidas possíveis para incremento das receitas do Estado – como a criação do imposto sobre grandes fortunas, ínfimo para o afortunado e relevante para a redução da desigualdade social – a discussão se volta para algo que nada representa para a solução do problema e muito representa para a degradação dos serviços públicos.