4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os pedidos julgando procedente a demanda, mantendo as verbas adquiridas à título de auxílio-alimentação para servidora afastada para tratamento de saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses
A ação proposta por servidora pública federal ocupante do quadro pessoal da Seção Judiciária de Minas Gerais em face da União, condenou esta à obrigação de não-fazer para que não fossem efetuados descontos na folha de pagamento da autora, a título de reposição ao Erário, de auxílio-alimentação equivalente à 91 (noventa e hum) dias que excederam o período de 24 (vinte e quatro) meses em que a servidora esteve afastada para tratamento de saúde.
O julgador, ao determinar não fosse descontada a verba, entendeu que não houve errônea interpretação da lei por parte da Administração Pública, mas erro material, sendo que o equívoco no pagamento se deveu exclusivamente à incúria da Administração, motivo pelo qual houve reconhecida a boa-fé da servidora pública.
Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “É cediço que a cobrança dos valores pagos a maior pela Administração não deve prosperar, visto que a autora os recebeu de boa-fé, bem como não incorreu para o erro administrativo.”
A decisão é passível de recurso da parta contrária.
Processo nº 1000670-11.2018.4.01.3400
4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal