3º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro determinou que a Fundação de Apoio à Escola Técnica expedisse certidão de tempo de serviço com data corrigida e condenou União na obrigação de averbar a certidão para fins de aposentadoria
A ação proposta por servidor público federal, ocupante de cargo no quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em face da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) e da União (na figura do TRT da 1ª Região), buscou corrigir a data da sua exoneração do serviço público anterior ao seu atual, para que assim fosse reconhecido tempo de serviço público contínuo para concessão da aposentadoria ao servidor.
O julgador, ao prolatar a sentença, entendeu que o direito do servidor de pleitear a retificação era imprescritível, bem como o documento apresentado por ele indicava a intenção de exonerar-se do seu antigo cargo em data futura, tendo sido erro da FAETEC a fixação da data do protocolo do pedido como data da exoneração.
Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “A contagem emitida pelo sistema do TRT 1ª Região encontra-se equivocada, bem como a certidão de tempo de serviço expedida pela FAETEC precisa ser refeita. Tudo isso para que seja reconhecido que não houve quebra de vínculo com a Administração Pública.”
A decisão transitou em julgado, resolvendo-se o processo.
Sentença em anexo.
Processo nº 5035327-19.2018.4.02.5101
3º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro