Determinado o cômputo de período aquisitivo de férias durante período de afastamento para estudo no exterior

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Postado em Notícias Por Blog Servidor Legal Em 1 setembro, 2019

22º Vara Federal da Sessão Judiciária de Minas Gerais julgou procedente a demanda determinando a anulação de ato administrativo que determinou que o período de afastamento para estudo no exterior não constitui período aquisitivo para férias

A ação proposta por servidora pública federal, ocupante de cargo de Analista Judiciário na Seção Judiciária de Minas gerais, em face da União Federal buscou o reconhecimento do período em que esteve licenciada para estudo no exterior para cômputo de período aquisitivo de férias.

O julgador, ao prolatar a sentença, entendeu que a Resolução 125 do Conselho da Justiça Federal que determinava que o período de afastamento para estudo não poderia ser computado para período aquisitivo de férias vai de encontro ao estabelecido no art. 102 da Lei 8.112/90, limitando direito do servidor previsto expressamente em lei.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “A Resolução ao limitar a contagem dos períodos de férias em razão de afastamento para estudo no exterior, acaba por violar o direito adquirido da servidora, bem como, o Conselho de Justiça Federal – CJF ao edita-la extrapolou seu poder regulamentar”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.
Processo nº 1006423-44.2017.4.01.3800
22º Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Fonte: Assessoria Jurídica da FENAMP