GO – MOMENTO JURÍDICO: SAIBA COMO ANDA A MEDIDA CAUTELAR DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Insalubridade Divulgação

O SINDSEMP ingressou em no dia 25 de julho de 2019, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI com pedido de medida cautelar em face do artigo 29 da Lei Estadual nº. 19.573/2016, na parte em que revogou os adicionais de insalubridade e periculosidade até então pagos aos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, o que ocasionou o corte abrupto do adicional aqueles que faziam jus. A discussão da ADI cinge-se no fato de que o Chefe do Executivo (Governador) não poderia ter legislado sobre o Plano de Carreira dos Servidores do MPGO ao revogar o § 3º do artigo 30 da Lei nº. 14.810/04.</p> <p class= text-align-justify”>A ADI visa demonstrar que houve vício de iniciativa no processo legislativo, vez que cabe somente ao Procurador-Geral de Justiça propor ao Poder Legislativo projeto de lei acerca do Plano de Carreira dos Servidores do MPGO, por força do artigo 115 da Constituição Estadual de Goiás, caso contrário há a usurpação de competência.

Distribuída para o Desembargador Relator Carlos Escher, foi proferido despacho (29/07/2019) e determinado a intimação pessoal do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado e do Governador do Estado para, caso queiram, pronunciarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista o pedido de medida cautelar que busca suspender a eficácia do artigo 29 da Lei nº 19.573/2016, na parte em que revogou o § 3º, do artigo 30 da Lei nº 14.810/04, conforme documento anexo.

O pedido de medida cautelar será apreciado após a manifestação do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado e do Governador do Estado, os quais já foram intimados pessoalmente. Em manifestação o Presidente da Alego, através de seus Procuradores, alegou a ilegitimidade passiva do SINDSEMP para propor a ADI, bem como que não restou evidenciado o periculum in mora (perigo da demora), vez que o artigo da lei questionada foi promulgado há mais de dois anos. Os autos aguardam a manifestação do Governador de Goiás, para então analisar o pedido de medida cautelar de suspensão da eficácia do artigo 29 da Lei nº 19.573/2016, na parte em que revogou o § 3º, do artigo 30 da Lei nº 14.810/04.