» A Remoção por Motivo de Saúde: requisitos básicos e considerações sobre a relativização da dependência econômica
Postado em Artigos Por Blog Servidor Legal Em 12 agosto, 2019
A remoção por motivo de saúde representa um direito dos servidores públicos e tem sido uma demanda bastante apreciada pelo Poder Judiciário brasileiro. A Lei Federal 8.112/90 garante a possibilidade de remoção do servidor público federal, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, a depender de cada hipótese. Entre estas, há a remoção a pedido por motivo de saúde que é concedida independentemente do interesse da Administração.
Conforme a alínea ‘b’, inc. II, parágrafo único, do art. 36, do referido diploma mencionado, o pedido de remoção por motivo de saúde é atendido para tratamento da saúde própria do servidor, do seu cônjuge, do seu companheiro ou do seu dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que haja comprovação por junta médica oficial.
É importante ressaltar que o primeiro requisito para a concessão do direito é a comprovação de doença ou moléstia por junta médica oficial, no entanto esta comprovação pode ser suprida por perícia judicial a depender de cada caso concreto. Assim, e em outras palavras, o servidor público, seu familiar ou dependente, deve ser periciado a fim de atestar a existência de alguma enfermidade.
Outro requisito é se a moléstia atestada fundamenta, ou não, a necessidade da remoção do servidor para garantir o completo tratamento do quadro de saúde da pessoa debilitada: seja do próprio servidor requerente ou de outrem. É evidente que cada caso apresenta suas particularidades e especificidades, entretanto, a jurisprudência está pautada em diretrizes legais e constitucionais de proteção à saúde e à vida.
Ademais, a remoção por motivo de saúde é revestida de natureza transitória e temporária e pode ser desfeita ou revogada assim que cessarem os motivos determinantes que a originaram. Assim sendo, se o servidor público ou o familiar apresentar uma melhora no quadro de saúde, desfaz-se a remoção por motivo de saúde.
Mais especificamente no que tange ao dependente, há uma interpretação sobre o aludido comando legal no sentido de que somente os casos de dependência econômica é que garantem a concessão do instituto da remoção por motivo de saúde. Ou seja, é preciso que o dependente viva às expensas e esteja registrado nos assentamentos funcionais do servidor.
Segundo essa linha, foi frisado pela legislação o cunho econômico da dependência e, em razão do princípio da legalidade, a Administração não poderia conceder a remoção por motivo de saúde a quem não é financeira ou economicamente dependente do servidor que deseja ser removido.
Em sentido contrário, contudo, há a relativização acerca do entendimento sobre o tema da dependência. No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou uma demanda no sentido de que a dependência familiar não pode se restringir tão somente à fatores econômicos ante a garantia constitucional da proteção à unidade familiar (ArRg no REsp nº1.467.669 – RN).
O Supremo Tribunal Federal também se posicionou no mesmo sentido ao afirmar que “não se inclui, entre as condições indispensáveis ao reconhecimento desse direito, a comprovação da dependência econômica da pessoa a ser assistida pelo servidor” (…) “A Corte Constitucional firmou posição de que essa deve ser entendida em sentido amplo, não sendo imprescindível a dependência econômica” (MS 22.336-7/CE).
Assim, a jurisprudência superior e boa parte dos demais Tribunais consideram que a dependência afetiva por si só já é suficiente para que ocorra a remoção por motivo de saúde diante da proteção à saúde e da dignidade da pessoa humana, desde que preenchidos os requisitos anteriormente mencionados. De fato, o princípio da unidade familiar, previsto no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil também evidencia ser uma importante diretriz à concessão do pedido de remoção por motivo de saúde.
Nessa hipótese, a remoção por motivo de saúde revela-se como um direito subjetivo do servidor público e a efetivação do direito independe do interesse da Administração. Isto é, o juízo discricionário da administração é imediatamente afastado quando preenchidos os requisitos legais da comprovação da enfermidade e da necessidade fundamentada por laudo pericial.
Completa-se, por fim, que o bem jurídico tutelado pelo art. 36, da Lei 8.112/90, é a proteção à saúde e à família a qual também são constitucionalmente protegidas em decorrência lógica do direito à vida. Logo, não é prescindível que o dependente conste nos assentamentos funcionais do servidor a ser removido frente a harmonização dos princípios apontados. Desse modo, boa parte dos Tribunais vem se pronunciando a favor dos servidos públicos que procuram o mecanismo jurídico da remoção por motivo de saúde a fim de amparar os seus dependentes, desde que preenchidos os requisitos legais.
*Por Mateus Bagetti, advogado especialista em Defesa do Servidor Público.