» Administração não pode criar novos critérios além dos previstos em lei para remover servidor
Postado em Notícias Por Blog Servidor Legal Em 1 agosto, 2019
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido liminar para determinar que a União efetue a remoção da servidora, nos termos da Lei nº 8.829/1993, mas sem a aplicação do critério que determina que a remoções de servidores que tenham servido em dois ou mais postos consecutivos que não tenham sido do grupo D, sejam favorecidas para postos do grupo D ou para a Secretaria de Estado.
Servidora pública federal do Ministério das Relações Exteriores veio a juízo obter sua remoção, devido à ilegal restrição criada pela Administração, que favoreceu a remoção da servidora para o posto do grupo D, em desacordo com os critérios previamente estabelecidos na legislação aplicável. Nos termos da Lei 8.829/1993, que prevê os requisitos exigidos para o instituto da remoção, determina que os servidores lotados no posto do grupo C, como é o caso da servidora, somente poderão ser removidos para os postos do grupo A. Contudo, somente lhe foi oferecido remoção para os postos do grupo D, em nítida desconformidade com a legislação.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido liminar para determinar que a União efetue a remoção da servidora, sem a aplicação do critério que determina que a remoções de servidores que tenham servido em dois ou mais postos consecutivos que não tenham sido do grupo D, sejam favorecidas para postos do grupo D ou para a Secretaria de Estado. A desembargadora Relatora fundamentou a decisão manifestando que os requisitos para a concessão da tutela foram preenchidos, quais sejam, o fundamento relevante da demanda, ante a ilegalidade do ato que favoreceu a remoção da servidora para posto em desacordo com os critérios previamente estabelecidos, bem como, o perigo na demora, tendo em vista que a não suspensão dos efeitos do ato que removeu a servidora definirá a sua remoção para posto diferente do que a lei garante.
Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não se admite a criação de outro critério que contrarie a regra expressamente prevista, vez que esta veicula que a servidora sairá de um determinado grupo e somente poderá ser deslocada para outro previamente previsto na Lei. Logo, não há espaço para discricionariedade da Administração quando esta entende que é mais adequado remover a servidora para outro posto no exterior”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 1018683-73.2018.4.01.0000
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região