PB – Candidatos a procurador-geral encaminham respostas aos questionamentos dos servidores

Os candidatos a procurador-geral de Justiça da Paraíba, Francisco Seráphico da Nóbrega Filho, Antônio Hortêncio Rocha Neto e Francisco Bergson Formiga, encaminharam, conjuntamente, respostas aos questionamentos feitos pelos servidores sobre assuntos de interesse da categoria e da instituição, caso sejam escolhidos para o cargo após formação da lista tríplice.

A iniciativa faz parte da campanha realizada por entidades representativas, como ANSEMP, Fenamp e SINDSEMP-PB, para possibilitar a participação dos servidores na eleição que define o novo procurador-geral de Justiça em cada estado, como prevê a PEC 147/2015 e Sugestão 37/2019.

Ao todo, os candidatos se reportaram a dez temas enviados pelos servidores através do SINDSEMP-PB.

Confira as respostas:

  1. NOVA CARTA PROGRAMA MPPB 2019
  2. respostas às perguntas do SINDSEMPPB

Confira as perguntas e respostas abaixo:

(As perguntas 1,2 e 3 foram respondidas em bloco)

1) Revisão Geral Anual: O PCCR da categoria, dado pela lei nº 10.432/2015 estipulou em seu art. 123º o dia 1º de janeiro de cada ano, como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores. Não obstante, desde a implantação do PCCR, em nenhum ano, foi concedida a revisão anual em percentual equivalente à variação inflacionária. Com isso, entre os anos de 2016 e 2019, os servidores acumularam perdas da ordem de 8,64%, em termos brutos, já considerando que seja cumprido o acordo de negociação coletiva de 2019 que fixará a revisão de 2% até o fim deste ano.

Afora as revisões venham sendo aplicadas em patamares abaixo da inflação de referência, nos últimos anos em sendo concedida a prestações, não se respeitando de forma precisa, a data-base. Diante disso indagamos V. Exa.: Qual o seu compromisso em relação ao cumprimento da data-base dos servidores e à recuperação das perdas salariais acumuladas? Há algum planejamento para essa recuperação na gestão que deverá iniciar?

2) Verbas Indenizatórias: As verbas indenizatórias – auxílio saúde e alimentação – foram instituídas para os servidores, pela Resolução CPJ n º 12/2012, datada de 16 de julho de 2012, quando foram estipulados os valores mensais de R$ 900,00 (novecentos reais) para o auxílio alimentação e de R$ 200,00 (duzentos reais) para o auxílio saúde, cujos montantes na época eram idênticos aos então pagos aos servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba. O PCCR, em seu Art. 73º também prevê o pagamento de tais verbas e ainda indica no § 2º que as verbas indenizatórias devidas ao servidor serão anualmente revistas, sempre na mesma data do art. 123, em índice nunca inferior ao da inflação oficial. Não obstante, desde quando foram instituídos – em 2012 – os auxílios alimentação e saúde, estes nunca foram reajustados, o que tem provocado grande queda real em seu poder de compra. Enquanto isso, os servidores do TJPB já foram beneficiados com sucessivos reajustes dos auxílios cujos valores atuais somam R$ 1.200 (um mil e duzentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais) para os auxílios alimentação e saúde, respectivamente. Sendo assim, gostaríamos de saber de V. Exa. o seguinte: em sua eventual administração, será observado aquilo que preceitua o art. 123º do PCCR? Será feita a atualização dos valores dos auxílios alimentação e saúde que se encontram congelados há sete anos?

3) Indenização de Férias: Tem sido uma prática administrativa adotada de forma recorrente pela Administração Superior do Parquet, a indenização de férias não gozadas de todos os membros (Promotores e Procuradores de Justiça) que assim optarem. Essa indenização tem sido feita, nos últimos anos, ao menos em três oportunidades a cada ano. Enquanto isso existe um grande número de servidores com vários períodos de férias acumulados, em razão de adiamentos sucessivos por imperiosa necessidade do serviço, aos quais não são ofertados a possibilidade de optarem pela indenização. Sob sua gestão, V. Exa. pretende promover a indenização de férias de forma isonômica, contemplando membros e servidores ou manter a prática atual?

Respostas:

1, 2 e 3. Encontra-se discriminado em nosso plano de gestão o compromisso de
observância das regras previstas no PCCR (Lei Estadual n.º 10.432/2015),
inclusive quanto à revisão geral anual, condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira e aos parâmetros previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal.

4) Plano de Incentivo à Aposentadoria: O MPPB possui uma parcela de servidores, com longos e relevantes serviços prestados à Instituição, que possuem as condições de aposentadoria, mas que, em geral, têm se mantido na ativa como forma de compensar as perdas remuneratórias decorrentes da inatividade. Ao mesmo tempo, existe uma relação de aprovados no último concurso de 2015, aguardando pela oportunidade de serem nomeados a ingressarem nas fileiras da Instituição. Sabe-se que os programas de aposentadoria incentivada são instrumentos de gestão de pessoal usualmente empregados, com o fim de promover racionalização do quadro funcional e a otimização de custos. Recentemente, a ALPB aprovou projeto de lei, instituindo um Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária, que poderá atingir até o limite de 370 servidores do órgão. Está no planejamento de seu mandato o encaminhamento de proposta de plano de incentivo à aposentadoria para os servidores?

Resposta: Na atual gestão, foi elaborado projeto de lei visando o estabelecimento de
plano de incentivo à aposentadoria de servidores, isso com a efetiva participação
do respectivo sindicato. Tal projeto, após aprovação na Assembleia Legislativa,
foi vetado pelo Governo do Estado. Há intenção nossa de elaboração de novo
projeto para esse fim, com encaminhamento em momento oportuno, após
discussão com os Poderes Legislativo e Executivo.

5) Gratificação Periculosidade/Risco de Vida: Compete aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Ministerial de Diligência e Apoio Administrativo, o exercício das diligências, com cumprimento das notificações, intimações e entrega de ofícios, convites, requisições, recomendações e portarias, expedidas por Membros do Ministério Público, executar vistorias e inspeções, diligências de busca de elementos informativos ou provas necessárias às atividades do Ministério Público, etc. Pela própria natureza da atividade de diligências, há uma exposição acentuada dos servidores que a exercem, a variados riscos em meio ao grave e sabidamente elevado nível de violência e insegurança por que passa o país e a Paraíba. O Técnico de Diligência no MPPB atua, em geral, sozinho, sem qualquer suporte de segurança, sem porte de arma, sem nenhum acesso a investigação prévia de riscos do ambiente a ser ingressado, nenhum levantamento de antecedentes criminais dos destinatários das diligências ou mecanismos de comunicação e apoio que possibilite o alerta a situação de perigo. Não bastasse isso, as diligências são executadas, em geral, com uso intensivo de motocicleta, o que pela Lei n. 12.997/2014, configura atividade sujeita à periculosidade. Em que pese a constante, incerta e imprevisível exposição a risco de vida, em função da natureza das atividades desenvolvidas pelos Técnicos de Diligências, os servidores do MPPB não possuem gratificação de risco de vida, o que é comum em outros estados, assim como aos servidores do Poder Judiciário que executam atividades congêneres. O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), em pedido de providências formulado pela Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público registrado sob o n. 1.00084/2015-66, considerou que as atividades desenvolvidas pelos oficiais de diligências são potencialmente perigosas, recomendando a viabilização de projeto de lei para criação do adicional ou gratificação, conforme o caso específico de cada Ministério Público. O SINDSEMP-PB protocolou requerimento (PGA n. 001.2017.011228) no sentido de que seja reconhecida a atividade como sujeita à periculosidade (risco de vida), não sendo, contudo, por ora, assegurado aos servidores pelo MPPB. Consta em seu plano de gestão atender ao pleito do Sindicato e à recomendação do CNMP visando o pagamento de adicional de periculosidade/risco de vida, aos servidores que atuam em diligências?

Reposta: A questão já foi apreciada no PGA n. 001.2017.011228 pela atual Gestão, mas
sempre nos encontramos abertos ao debate, observando os parâmetros legais.

6) Gestão de Competências: O modelo de gestão de pessoas baseado Gestão de Competências, busca auxiliar os órgãos públicos na modernização das práticas de administração de seus recursos humanos, visando atender as exigências dos modelos gerenciais contemporâneos. A gestão por competências contempla a necessidade de fazer o planejamento das pessoas, englobando neste processo, a formulação do plano de carreira, a elaboração da descrição e análise dos cargos, a colocação dos funcionários nos cargos cujo perfil lhes sejam mais adequados, a avaliação de desempenho constante como ferramenta para a realização dessas adequações e por fim, a fixação da remuneração, que sirva também como incentivo ao desenvolvimento contínuo dos funcionários. Embora já consultorias especializadas tenham sido contratadas no passado e tenha se relatado do objetivo de que sejam adotadas práticas de gestão de pessoas voltadas pela gestão de competências é patente que existem várias deficiências no MPPB no que concerne a essa questão. Servidores subutilizados; desvio de função; política de capacitação ainda incipiente; alocação de pessoal sem considerar perfil, experiência e qualificação; falta de avaliação e acompanhamento permanente dos servidores; falta de critérios objetivos definidos para ocupação de cargos e funções. Qual será sua política de gestão de pessoas?

Resposta: As atribuições dos servidores estão previstas no PCCR (Lei Estadual n.º
10.432/2015) e serão observadas, como, aliás, assim vem sendo feito pela atual
Gestão, que, dentre outras medidas, regulamentou critérios para o exercício da
função gratificada de chefia de secretaria (FG1) e criou o NAT – Núcleo de Apoio
Técnico, no qual todos os servidores com especialidade exercem as suas funções
específicas. Pretendemos continuar priorizando a gestão por competências,
observando-se a qualificação técnica, experiência profissional e necessidade do
serviço.

7) Funções Gratificadas: ao quadro de servidores do MPPB foram instituídas funções gratificadas ao exercício de atividades especiais de assessoramento e chefias, algumas, inclusive, ligadas diretamente às atividades finalísticas e essenciais. Ocorre que, ao contrário dos Cargos Comissionados, as Funções Gratificadas estão com seus valores congelados há quadro anos, desestimulando sua ocupação. Não bastasse isso, constata-se, em alguns casos, que servidores efetivos com qualificação e disponibilidade, têm sido preteridos na ocupação dessas funções. Em seu plano de gestão consta alguma medida que vise atualizar os valores dessas funções? Com quais critérios pretende preencher essas funções? Pretende identificar os servidores de carreira aptos e disponíveis à sua ocupação?

Resposta: Encontra-se discriminado em nosso plano de gestão o compromisso de
observância das regras previstas no PCCR (Lei Estadual n.º 10.432/2015),
inclusive quanto aos direitos dos servidores, condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira e aos parâmetros previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal. Quanto aos critérios para o exercício das funções gratificadas, além da
regulamentação já existente para a concessão da FG1, será observada a
priorização da gestão por competências, respeitando, em relação aos servidores
de carreira do MPPB as regras estabelecidas na legislação em vigor.

8) Adicional de Qualificação: um dos princípios subjetivos do PCCR foi o incentivo à qualificação permanente dos servidores. Para tanto, instituiu o Adicional de Qualificação que premia aqueles que complementam sua formação com cursos de graduação e pós-graduação. Sabe-se que a expansão do conhecimento e das qualificações dos servidores do MP, rendem naturalmente ganhos expressivos de produtividade e eficiência nas rotinas de trabalho. Não obstante, a valorização do servidor que busca uma melhor qualificação e aprimoramento de suas técnicas e habilidades, e conhecimentos, leva a consequente geração de resultados positivos do trabalho. Porém, os percentuais de incentivo estabelecidos pelo MPPB ficam bastante aquém de outras carreiras do serviço público brasileiro e mesmo de ministérios públicos de outros Estados e do judiciário. Enquanto o MPPB estipulou os percentuais de 5,00%, 7,50%, 10% e 12,50% para portadores de diploma de curso superior, certificado de especialização, título de mestre e título de doutor, respectivamente, podemos citar exemplos de órgãos com um maior foco no incentivo à qualificação permanente: o TJPB define os percentuais de 5%, 15%, 25% e 30%; MPCE com percentuais de 20%, 30%, 40% e 50%; MPRN com percentuais de 10%, 15%, 20% e 25%; MPGO, igualmente com 10%, 15%, 20% e 25%; o MPAL, com 7%, 11%, 15% e 19%; a Carreira de Técnico Administrativo em educação (federal), 25%, 30%, 52% e 75%; Pessoal Técnico Administrativo da UEPB, -, 10%, 20%, 30%; e tantos outros. Considerando a importância da capacitação do quadro de pessoal V. Exa. pretende ao longo de sua gestão, readequar os percentuais do adicional de qualificação de modo a aproximá-lo ou igualá-lo àqueles que vem sendo praticados nos demais órgãos que priorizam a qualificação do servidor?

Resposta: Estaremos abertos ao diálogo para a modificação das regras atuais quanto ao
referido adicional, de modo a se aproximar dos valores praticados por outros
órgãos, estimulando ainda mais a qualificação, condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira e aos parâmetros previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal.

9) Democracia e voto do servidor (PEC n. 147/2015): Os Ministérios Públicos dos Estados formam lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha de seu Procurador-Geral, a teor do § 3º do art. 128 da Constituição Federal. Atualmente somente os Promotores e Procuradores de Justiça podem votar nas eleições para formação da lista tríplice. O SINDSEMP-PB a FENAMP, a ANSEMP em conjunto todas as demais entidades que representam os servidores do Ministério Público do país, apoiam a Proposta de Emenda Constitucional nº 147/2015, em tramitação no Congresso Nacional, batizada de “PEC do Voto” para que servidores efetivos dos Ministérios Públicos Estaduais possam exercer o direito ao voto. Igual proposta de emenda constitucional também passou a tramitar, agora no Senado Federal, mediante iniciativa das entidades, recebendo o número de Sugestão Legislativa n. 37/2019. Qual é sua opinião a respeito do pleito dos servidores que buscam a participação dos servidores na votação para formação da lista tríplice, de modo a ampliar a democracia interna no Ministério Público?

Resposta: Compreendemos e respeitamos a posição da categoria, mas entendemos que a
escolha da lista tríplice deve ter a participação apenas dos membros do Ministério
Público, por exercerem a atividade fim da Instituição.

10) Servidores no CNMP (PEC n. 230/2012): Encontra-se em apreciação na Câmara Federal, a Proposta de Emenda Constitucional nº 230/2012, que propõe a ampliação da composição do CNMP, acrescendo-se dois membros, sendo que um deverá ser servidor do MPU e outro do Ministério Público Estadual. Esta proposta tem a participação direta e apoio de todas as entidades de representação dos servidores, da área meio, do Ministério Público brasileiro. Qual sua opinião sobre essa proposta de ampliação do CNMP que diversifica sua composição e o aumenta o controle social sobre a Instituição, com o ingresso de dois membros servidores do Ministério Público, a PEC 230/2012?

Resposta: Compreendemos e respeitamos a posição da categoria, mas entendemos que
o CNMP deve ser integrado por membros da Instituição, por exercerem atividade
fim, registrando que a participação democrática é assegurada com a indicação
dos representantes do Congresso Nacional.

João Pessoa, 25 de julho de 2019.

Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Promotor de Justiça

Antônio Hortêncio Rocha Neto
Promotor de Justiça

Francisco Bergson Gomes Formiga
Promotor de Justiça