O Sindicato conseguiu, através de Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Aloísio Zimmer Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao sindicato, o reconhecimento da nulidade da remoção de uma servidora.
A decisão, da 4ª Câmara Civel do TJRS, deixa claro que “os critérios de movimentação de pessoal no âmbito do serviço público devem obediência, dentre outros, ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal”.
Além disso, reitera normatização do próprio MPRS (Provimento 63/2007), segundo o qual, “o preenchimento de vaga por remoção de ofício somente pode razoavelmente ocorrer, depois de ter sido ofertada a vaga a servidores interessados, caso nenhum deles preencha os requisitos legais e regulamentares”, o que não era o caso, já que, no caso, haviam outros interessados.
No caso da servidora, ela também não possuía um ano de efetivo exercício no cargo e na lotação original, o que, segundo o Sindicato, trata-se de “um manifesto desrespeito ao estabelecido no próprio Provimento nº 63/2007-MPRS”.
No final, o julgador reconhece a “ilegalidade do ato”, reconhecendo a nulidade da remoção de ofício pelo MPRS.
A vice-presidente do Sindicato, Sandra Zembrzuski, considera a relevância da decisão e chama atenção dos servidores para a importância de que frente a situações como esta, o Sindicato seja contatado. “Há várias maneiras de podermos ajudar os servidores em situações que digam respeito à sua vida funcional. Mas somente conhecendo estas situações é que podemos avaliar como ajudar. Por isso é tão importante relatar à entidade os casos em que o servidor se sinta prejudicado em suas funções profissionais”, alerta ela.
Confira aqui o Acórdão da decisão.
Assessoria de Comunicação
28/03/2019 10:22:49