Supremo proíbe promoção retroativa a servidor nomeado por ordem judicial

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Quando um candidato aprovado em concurso é nomeado tardiamente em cargo público por decisão judicial, não tem direito a promoção ou progressão funcional retroativa, porque isso depende não só do tempo de serviço como também do cumprimento de outras exigências legais, como a aprovação em estágio probatório.

Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (8/6), ao analisar tema com repercussão geral — o que, segundo a própria corte, obriga todos os tribunais do país a decidirem no mesmo sentido.

O caso analisado envolve a nomeação de candidatos que foram aprovados em concurso para defensor público em Mato Grosso, mas classificados além do número de vagas divulgado no edital. Como o estado abriu novo concurso em vez de nomear os aprovados anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça aceitou mandado de segurança e determinou a nomeação do grupo.
Após o governo de Mato Grosso apresentar embargos de declaração, o STJ reconheceu a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional. Os autores recorreram então ao Supremo, sustentando que tinham direito a promoções decorrentes do tempo de serviço.
Já o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que essa prerrogativa não se adquire unicamente mediante o cumprimento do requisito temporal, mas exige também a aprovação em estágio probatório, com a consequente confirmação no cargo e o preenchimento de outras condições de cada carreira, indicadas na legislação ordinária.

Para Marco Aurélio, “apenas se pode verificar o atendimento a esses pressupostos após a formalização do vínculo hierárquico-funcional do cidadão com a Administração”.

Subida e descida
“Somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo, bem assim a movimentação funcional, do que decorreriam a subida de classes e padrões, eventual alteração na designação do cargo ou quaisquer outras consequências funcionais”, afirmou o ministro.

Segundo ele, “situação diversa ocorreria caso implementada tutela para imediata nomeação e, portanto, integração na carreira, com as consequências próprias”.

O relator ressaltou que não estava em discussão a natureza do ato do poder público, se lícito ou ilícito, tampouco o direito à nomeação retroativa e indenizações equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas. O caso limitava-se ao julgamento sobre o direito às promoções sob os ângulos funcionais e financeiros.

Por unanimidade, os ministros seguiram Marco Aurélio e aprovaram a seguinte tese:
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”.

Aplicação estendida
A presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia, afirmou no fim do julgamento que levará a tese a casos que serão avaliados no CNJ na próxima terça-feira (13/6), com tema semelhante. Segundo a presidente, alguns conselheiros têm deferido liminares em sentido contrário ao hoje decidido pelo Plenário do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator.
RE 629.392