Na Petição nº 11.468, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu medida liminar para impedir que a Administração do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE-MG) descontasse a remuneração dos servidores do órgão que participaram de greve.
A relatoria do processo esclareceu que a recente jurisprudência do STJ, de regra, não admite o desconto dos dias paralisados de grevistas, a não ser quando a Administração efetivamente tenta negociar com os servidores, mas não tenha sido possível algum acordo.
A decisão liminar foi dada em ação cautelar ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – SindsempMG e patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, onde foi demonstrado que a Administração do MPEMG reiteradamente se negou a discutir a compensação das atividades atrasadas, sem considerar o prejuízo ao sustento familiar dos servidores e o danoso acúmulo de serviço.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, “a posição da Administração foi prejudicial tanto para os servidores quanto para o interesse público pois, para forçar o encerramento da greve, alegou que os serviços estavam atrasados, no entanto, com o término do movimento, afirmou não haver interesse na reposição. Essa decisão do STJ é bem-vinda porque, antes de privilegiar o direito salarial dos servidores, cuida dos administrados que, em razão de uma causa legítima que é a greve, ficam prejudicados caso a Administração não procure repor rapidamente a prestação estatal esperada”.
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados