Entenda a tramitação da Reforma Administrativa e o que muda para os servidores públicos

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A consultoria parlamentar Liderança Advocacy divulgou uma análise com os principais pontos que mudam com a Reforma Administrativa (PEC 32/20) e os passos da tramitação do projeto. A PEC 32/20 foi enviada pelo governo Bolsonaro ao Congresso Nacional no dia 03 de setembro de 2020. Em maio deste ano, o parecer favorável do deputado Darci de Matos (PSD/SC) foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Em junho, foi instaurada a Comissão Especial da Reforma Administrativa, onde a proposta tramitou por mais de três meses, com muitas dificuldades para aprovação do parecer, também favorável, do deputado Arthur Maia (DEM/BA) no dia 23 de setembro deste ano. A aprovação só foi possível devido a uma manobra do governo, que conseguiu a substituição de uma série de membros do colegiado.

Confira a análise da Liderança Advocacy abaixo.

Próximos passos

1. Início da discussão (1º turno): Para iniciar a discussão no Plenário, é necessário  o cumprimento do interstício de 2 (duas) sessões, a contar da publicação do parecer  proferido na Comissão Especial, que ocorreu no dia 24/09/2021. 

2. Início da discussão (2º turno): Uma vez aprovada por 308 votos no 1º turno, é  necessário cumprir o interstício de 5 (cinco) sessões, a contar da publicação da redação  aprovada em 1º turno. 

Procedimentos Regimentais na tramitação em Plenário 

1. Quórum em Plenário: para aprovação de PEC são necessários pelo menos 308  votos, ou seja, 3/5 dos deputados, em cada turno de votação. 

2. Interstício: é o espaço de tempo necessário para a votação da matéria entre  os turnos, ou seja, após a aprovação da matéria no primeiro turno, é necessário  aguardar 5 (cinco) sessões para que a matéria retorne a Comissão Especial para  a adequação da redação e preparo da matéria para votação da redação do  segundo turno. O interstício pode ser quebrado mediante requerimento de 1/10  (52) deputados ou mediante acordo das lideranças partidárias. 

3. Instrumentos regimentais (1º turno): nesse momento processual legislativo,  é possível apresentar Emendas Aglutinativas – EA e Destaques para Votação  em Separado – DVS. As EAs tem o intuito de fundir textos pré-existentes para a  formulação de uma nova redação; e, as DVS servem para trazer ao Plenário as  emendas propostas no âmbito da Comissão Especial que foram rejeitadas no parecer  do relator, ou partes que podem ser suprimidas. Porém, os DVS necessitam do  apoiamento de 257 deputados ou líderes que representem este número. É vedado em plenário apresentar emendas que não sejam EAs. 

4. Instrumentos regimentais (2º turno): nesse momento processual legislativo,  é possível apresentar somente DVS com o objetivo de suprimir parte da matéria. É  vedado destacar emendas. 

5. Senado Federal: Sendo aprovada a PEC na Câmara dos Deputados, a matéria  é remetida para análise e discussão no Senado Federal. 

Resumo do 7º substitutivo aprovado pela comissão especial (23/09) 

Estabelece competência privativa da União para disciplinar, por meio de lei  ordinária (inclusive MP), normas gerais sobre: I) criação e extinção de cargos  públicos, II) concurso público, III) critérios de seleção e requisitos para investidura  em cargos em comissão, IV) estruturação de carreiras, V) política remuneratória, VI)  concessão de benefícios, VII) gestão de desempenho, VIII) regime disciplinar, IX)  processo disciplinar, X) cessão e requisição de pessoa, e XI) contratação por tempo  determinado em regime de direito administrativo. 

Manutenção do Regime Jurídico Único/Estabilidade: mantém a estabilidade para  todos os servidores, atuais e futuros, após o estágio probatório de 3 anos, que  passará a ter avaliações semestrais.

Avaliação de desempenho: prevê que a demissão poderá ocorrer em “decorrência  de resultado insatisfatório em procedimento de avaliação de desempenho,  assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinado por lei federal”.  Até que seja editada a lei federal prevendo que o processo administrativo voltado  à perda do cargo somente poderá ser instaurado após 2 ciclos consecutivos de  avaliação de desempenho em que se obtenha resultado insatisfatório ou em 3  ciclos intercalados, apurados em um período de cinco anos. 

Demissão do servidor antes do trânsito em julgado: através de decisão colegiada. 

Cria a figura da demissão por obsolescência: permite a demissão do servidor  estável caso o cargo seja extinto por lei específica, resguardado o direito à  indenização. 

Definição do conceito de cargo exclusivo de Estado: exerçam diretamente  atividades finalísticas afetas à segurança pública (policiais, peritos criminais,  policiais legislativos, guardas municipais, agentes de trânsito e socioeducativos),  manutenção da ordem tributária e financeira, à regulação, à fiscalização, à gestão  governamental, à elaboração orçamentária, ao controle, à inteligência de Estado,  ao serviço exterior brasileiro, à advocacia pública, à defensoria pública e à atuação  institucional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, incluídas as exercidas pelos  oficiais de justiça, e do Ministério Público. Não serão considerados “exclusivos  de Estado” os servidores cujas atribuições sejam complementares, acessórias,  de suporte ou de apoio às atividades acima descritas. Os cargos exclusivos de  Estado terão tratamento diferenciado sobre a redução de jornada e de salários e  suas atividades não poderão ser objeto de instrumentos de cooperação. 

Vedações para atuais e futuros servidores: acaba com os seguintes benefícios  para administração pública direta e indireta, nos níveis federal, estadual e  municipal, incluindo membros dos tribunais e conselhos de contas (exceto  membros do Poder Judiciário e do Ministério Público): a) férias superiores a 30  dias; b) adicionais por tempo de serviço; c)aumento de remuneração ou parcelas  indenizatórias com efeitos retroativos; d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou  outra licença por tempo de serviço; e) aposentadoria compulsória como punição; f)  adicional ou indenização por substituição; g) parcelas indenizatórias sem previsão  de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei; e, h) progressão ou promoção  baseadas exclusivamente em tempo de serviço. Assegura regra de transição para  atuais servidores e empregados que sejam titulares das referidas vantagens até a  data de entrada em vigor da EC; todavia, estabelece que essa garantia aos atuais  servidores não constituirá óbice à revogação da legislação.

Afastamentos e licenças: os afastamentos e as licenças do servidor por prazo  superior a 30 dias não poderão ser considerados para fins de percepção de  remuneração de cargo em comissão, de função de confiança, de bônus, de  honorários, de parcelas indenizatórias ou de qualquer parcela que não se revista  de caráter permanente (licença-gala, nojo, licença prêmio, afastamento para  treinamentos ou trânsito decorrente de remoção). As parcelas indenizatórias  instituídas apenas em ato infralegal serão extintas após dois anos da data de  publicação desta Emenda Constitucional. 

Redução de jornada e de salários: permite a redução de jornada e salários em  até 25%, para atuais e futuros servidores, caso ocorra excesso de despesas com  pessoal (acima do limite fixado na LRF) cabendo à Lei Federal dispor sobre as  normas gerais a serem obedecidas na efetivação das medidas de despesas  (demissão de servidor e redução salarial). Os cargos exclusivos de Estado terão  tratamento diferenciado. 

Terceirização: amplia a possibilidade de realização de instrumentos de cooperação,  regulamentada por lei federal, entre a administração pública e a iniciativa privada,  exceto para atividades desempenhadas por cargos exclusivos de Estado. 

Contrato temporário: até que seja regulamentada a matéria por norma geral, a  contratação temporária será realizada para atender às necessidades temporárias  ou transitórias; e não poderá ultrapassar o prazo de dez anos. 

Integralidade e Paridade: assegura integralidade e paridade para servidores da  segurança pública. 

Teto remuneratório: passa a ser permitida a exclusão das parcelas de caráter  indenizatório previstas em lei. Prevê que não serão computados para fins do teto  remuneratório, os pagamentos feitos em moeda estrangeira no caso de licenças  e aos afastamentos remunerados de pessoal a serviço do Governo brasileiro no  exterior. Empregados Públicos: torna nula a concessão de estabilidade por meio de  negociação coletiva para empregados de estatais. Estabelece a extinção  automática de vínculo empregatício aos 75 anos de idade para empregados de  estatais.