FENAMP e ANSEMP requerem que MPRN contabilize tempo aquisitivo para vantagens temporais durante vigência da LC 173/20

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A FENAMP e a ANSEMP protocolaram, junto à Administração do Ministério Público do Rio Grande do Norte, um requerimento para que o período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 seja contabilizado como tempo de serviço para a aquisição da do Adicional por Tempo de Serviço, na forma da legislação estadual vigente. O pedido das entidades é para que sejam mantidos os efeitos de legislação estadual que regula a matéria e afastaria, portanto, a disposição restritiva da Lei Complementar no 173, de 2020, quanto à impossibilidade de contabilização do tempo durante a vigência do decreto de calamidade pública. 

Em seu artigo 8º, a LC 173/20 determinou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de computar esse tempo como período aquisitivo para concessão de anuênios e outros mecanismos equivalentes que “aumentem despesa com pessoal” em razão da aquisição do referido tempo. Contudo, as entidades nacionais argumentam que a referida legislação não se aplica aos servidores do MPRN, já que legislação complementar e ordinária estadual garantem o Adicional do Tempo de Serviço a título de prêmio após cada anuênio ininterrupto de exercício: “a pretensão de aplicar a legislação federal (inconstitucional) aos servidores do Parquet afronta o Pacto Federativo, a separação de Poderes e a autonomia dos entes federados, argumentam no documento encaminhado ao MPRN.

O direito ao Adicional por Tempo de Serviço está garantido pelo Regime Jurídico estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº. 122, de 30 de junho de 1994. Tal direito resta igualmente estabelecido pela Lei Complementar estadual nº. 280, de 19 de outubro de 2004. 

A FENAMP e a ANSEMP também argumentam que a LC 173/20 viola a separação dos Poderes e a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público: “Isso porque, uma vez assegurada autonomia administrativa e financeira ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, não pode norma de iniciativa parlamentar, a pretexto de legislar genericamente sobre direito financeiro, invadir a iniciativa privativa dos MPs para disciplinarem a concessão de benefícios a seus servidores”.

O requerimento está em tramitação administrativa no MPRN e aguarda manifestação da instituição.