O desconto em folha de pagamento autorizado em favor dos sindicatos, recentemente, foi tema apreciado pelo Poder Judiciário. O motivo decorreu da tentativa do Governo Federal em dificultar a obtenção de receitas pelas entidades sindicais, de modo que editou a Medida Provisória nº 873/2019 – não mais vigente – objetivando limitar o recolhimento das contribuições de custeio por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.
A limitação também afetava os servidores públicos federais, pois previa a revogação de artigo do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90) que permite a Administração descontar em folha o valor das mensalidades sindicais. Em que pese o Governo não tenha obtido êxito na sua tentativa, pois a Medida Provisória perdeu a sua eficácia e o Poder Judiciário se pronunciou pela sua inconstitucionalidade, é relevante a discussão acerca da garantia constante no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
O texto constitucional estabelece que cabe à assembleia geral das entidades fixar contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo, a ser descontada em folha de pagamentos pelos empregadores. A garantia abrange todo tipo de receita voluntária, seja contribuição confederativa ou mensalidade sindical. No que se refere aos servidores públicos, a regra que se extrai é que a Administração está obrigada a descontar as contribuições voluntariamente autorizadas pelos servidores sindicalizados.
Em verdade, a contribuição confederativa mencionada de forma expressa no artigo 8º, inciso IV, tem origem na manifestação dos sindicalizados em assembleia geral, com amparo na regra constitucional e no estatuto sindical que contenha a obrigação de pagamento de contribuições espontâneas.
Conforme se vê, a Constituição determina que essas contribuições devem ser exclusivamente descontadas em folha de pagamento, logo veda que o Poder Público institua outra forma compulsória para obtenção dessa fonte de custeio, ou se impeça o desconto, após a autorização do filiado, sob pena de ingerência estatal à liberdade sindical.
Isso porque o direito à liberdade sindical, previsto no artigo 8º, inciso V, da Constituição, não se esgota na opção se filiar ou não a um determinado sindicato, mas também na prerrogativa de contribuir para o sustento e o funcionamento do sindicato que atua na defesa dos seus direitos e interesses.
De fato, se a contribuição voluntária destinada a determinado sindicato integra o direito à liberdade sindical e depende unicamente da manifestação da vontade do trabalhador, impõe-se ao Estado que se abstenha de exigir condições que dificultem a opção a ser implementada pelo trabalhador.
Outro aspecto que deve ser destacado é o fato de que as contribuições espontâneas representam a maior fonte de custeio das entidades sindicais, as quais permitem o pleno exercício das suas atividades. Nessa linha, relacionam-se com a própria liberdade e possibilidade de filiação, pois, para que haja a opção dos servidores se sindicalizarem, imprescindível a preexistência de entidade sindical com potencialidade para executar e defender os interesses dos seus filiados.
A propósito, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois, em caso específico, em que se tentou, por norma infraconstitucional, retirar a garantia de entidade sindical de servidores públicos do desconto em folha, reconheceu violação ao artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal (ADI 962 MC).
Nesse julgamento, ele afirmou que o cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público, salvo se expressamente autorizado, é incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, a qual garante aos sindicatos o desconto automático das mensalidades.
Ainda, no voto condutor do julgamento, destacou-se que o ato de se filiar ao sindicato resulta no efeito necessário e suficiente para que a mensalidade definida em assembleia geral, tão logo efetuadas as devidas comunicações sobre a autorização, possa ser cobrada por meio do desconto em folha, conforme prevê a Constituição.
Portanto, a fixação, aprovação e desconto das mensalidades devidas pelos filiados, sob a forma de contribuição voluntária para custeio do sistema confederativo deve observar, precisamente, os procedimentos mencionados no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, sendo vedado dispor de modo contrário.
Realmente, a liberdade de filiação pressupõe a proteção das garantias constitucionais, como a obrigatoriedade do desconto em folha das mensalidades, admitindo-se a participação do Estado apenas para potencializar a captação das receitas e não criar restrições as quais dificultem a obtenção e comprometam o exercício das atividades dos sindicatos.