RS – STF decide ADI 5542 ajuizada contra Lei que cria cargos em comissão no MPRS

Os ministros do STF decidiram, por unanimidade, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela ANSEMP, em face dos dispositivos 1º e 3º ao 9º da Lei 14.415 de 2014, que cria cargos em comissão para auxiliares do MPRS.

O Ministro relator Luís Roberto Barroso proferiu acórdão asseverando que a Lei que prevê a criação de cargos de assessor de promotoria no RS está de acordo com a CF e com a jurisprudência pacífica do STF, inclusive discutido com Repercussão Geral no Recurso Extraordinário número 1041210. Por oportuno, no RE foi fixada a seguinte tese:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Diante disso, o Ministro acrescentou que devem ser proporcionais as vagas de acordo com a necessidade e com o número de cargos efetivos, além de constarem as atribuições na Lei que cria os cargos.

Entenda o caso

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público ajuizou ADI a fim de que sejam declarados inconstitucionais os artigos 1º e 3º ao 9º da Lei 14.415, do Estado do Rio Grande do Sul, argumentando que os cargos de assessoria de promotores de justiça criados deveriam ser de chefia, assessoramento ou direção, conforme dispõe o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

Justifica, ainda, que os cargos de assessor destinados aos bacharéis em Ciências Sociais já existem na forma efetiva devendo ser nomeados por meio de concurso público, ante a inexistência de necessidade excepcional no caso.

Assessoria de Comunicação

C/Informações do STF