Decisão do TRF 1 tem o mérito de, ao mesmo tempo, garantir o direito de greve previsto na Constituição e o interesse coletivo de continuidade do serviço público
A Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado da Bahia, determinou que a Administração Pública se abstivesse de realizar qualquer desconto sobre as remunerações dos servidores substituídos, vinculados à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE/BA), em razão de participação em movimento grevista, bem como a sua condenação a restituir quaisquer valores eventualmente já descontados, mediante a edição de folha suplementar.
Em seu recurso, a União alegou que o caso em tela se trata de exercício ilegal do direito de greve, uma vez que o art. 37, inciso VII, da CRFB/88, que garante ao servidor público o direito de greve, é norma de eficácia limitada que não possui autoaplicabilidade, sendo incapaz, por si só, de permitir o seu imediato exercício. Dessa forma, como ainda não foi editada lei específica sobre o tema, argumenta que a greve deflagrada pelos servidores substituídos é ilegal, de modo que a ausência ao serviço daí decorrente configura falta injustificada, o que enseja a perda da remuneração respectiva a ser realizada por meio de desconto em folha de pagamento.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, declarou que o direito de greve é constitucionalmente garantido tanto aos trabalhadores em geral, submetidos ao regime da CLT, bem como aos servidores públicos civis, submetidos a regime estatutário próprio, nos termos dos arts. 9º e 37, inciso VII, da CRFB/88.
Segundo o magistrado, no que diz respeito aos requisitos para que seja verificada a legalidade do exercício do direito de greve dos servidores, resta vedada a paralisação total de serviços essenciais, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos, cuja inobservância poderia acarretar irreparáveis prejuízos para a população, devendo observar, pois, as disposições da Lei nº 7.783/89 que definem as atividades essenciais e regulam o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“Verificada a legalidade do movimento paredista objeto dos autos, passa-se à análise da possibilidade dos descontos remuneratórios pelos dias em que houve paralisação do serviço público. Tal questão também foi objeto de apreciação pela Suprema Corte que decidiu pela possibilidade de a Administração proceder aos descontos dos dias parados em decorrência do exercício do direito de greve pelos servidores públicos”, asseverou o desembargador.
Para o magistrado, em que pese o entendimento quanto à possibilidade dos descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, e a fim de se assegurar a salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional, a Administração deve, em primeira mão, buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação.