SINDSEMP/ASMP PB cobram regularização de gratificação devida em caso de substituição

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O Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba (SINDSEMP-PB) e a Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba (ASMP-PB) protocolaram ofício nº 53/2018 junto à Procuradoria Geral de Justiça para solicitar a regularização no pagamento da retribuição devida aos servidores que venham exercer cargos ou funções de direção, chefia e assessoramento em substituição aos respectivos titulares.

A demanda é fruto de um Procedimento de Gestão Administrativa 20.18.0176.0012909/2018-58 (No MPVirtual 001.2018.012909). Clique aqui

De acordo com o presidente das entidades, Daniel Guerra, o que vem ocorrendo atualmente é que os servidores que passam a substituir os titulares em caso de licença ou afastamento destes últimos, só vêm recebendo o pagamento em retribuição pelo efetivo exercício e desempenho do cargo ou função assumido, do período que superar os primeiros sete dias, em interpretação ao §2º do art. 57º da Lei 10.432/2015.

Para Daniel, essa interpretação conflita com o próprio Art. 66º da Lei 10.432/2015, que de forma clara reconhece que o servidor ocupante de cargo em comissão fará jus à gratificação de exercício, no valor de dois inteiros do vencimento do cargo, e à representação, no valor de um inteiro do vencimento do respectivo cargo.

Daniel disse que a medida diverge absolutamente com o que tem posto em prática outros órgãos da administração pública das diferentes esferas e também dos Ministérios Públicos de outros Estados da Federação. “Tal expediente vem causando prejuízo pecuniário aos nossos servidores e também desestímulo à ocupação dos cargos e funções, cujo preenchimento é indispensável para que não haja solução de continuidade na prestação do serviço à população”, afirmou.

Daniel lembrou ainda que o próprio Ministério Público Paraibano, em relação aos seus Promotores e Procuradores de Justiça, de forma justa e acertada, efetua o pagamento de gratificação quando da substituição cumulativa, diferença de entrância, exercício de cargo comissionado ou função de confiança, na exata proporção dos dias de sua duração (LC 97/2010, art. 152; Res. CPJ n. 16/2018; Res. CPJ n. 06/2012). “Solicitamos o pagamento integral da retribuição pelo exercício em substituição de função ou cargo em comissão aos servidores, na proporção exata dos dias de efetivo exercício, bem como a revisão ou regulamentação do teor do Art. 57º da Lei 10.432/2015.”, arrematou.

 

fonte: Sindsemp-PB / ASMP-PB